Decisão · STJ

STJ HC 1053287

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-16publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. In casu, a condenação transitou em julgado em 20/3/2021, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 16/11/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, além de o paciente ter sido reconhecido em solo policial e em juízo, a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa, tendo o réu sido detido após intervenção de populares e, em Delegacia, confessado a prática do delito. Soma-se a isso o histórico de reiteração criminosa apontado, praticado com o mesmo comparsa, circunstância que reforça a autoria delitva. 3. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHEL PEREIRA BARBOSA - condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 20/3/2021 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 28/1/2021, deu parcial provimento ao acórdão da apelação para reduzir a pena e fixar o regime aberto (Apelação Criminal n. 0048454-49.2018.8.19.0204 - fls. 6/8 e 26/29). Em síntese, o impetrante alega nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, porque realizado por fotografia, de forma tardia, sem descrição prévia e sem formação de fileira com pessoas semelhantes; afirma tratar-se de prova isolada e inidônea para sustentar a condenação. Sustenta ausência de corroboração independente, pois não houve apreensão de arma, recuperação de bens ou elemento material autônomo de confirmação; assevera que as notas fiscais apenas dimensionam a carga e o valor, não a autoria. Defende que o vício do reconhecimento contamina os atos subsequentes, impondo absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) ou, ao menos, o desentranhamento do reconhecimento e novo julgamento sem a prova ilícita, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Em caráter liminar, pede a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição por insuficiência de provas; ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão/sentença para novo julgamento sem a prova viciada. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento, o desentranhamento da prova e a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a anulação do acórdão/sentença para novo julgamento sem a prova viciada (fls. 4/5 e 67/68) - (Processo n. 0048454-49.2018.8.19.0204, da 2ª Vara Criminal da regional de Bangu - comarca do Rio de Janeiro). O pedido liminar foi indeferido (fls. 67/68). Foram prestadas informações às fls. 70/73. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 80/84). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. In casu, a condenação transitou em julgado em 20/3/2021, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 16/11/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai dos autos, além de o paciente ter sido reconhecido em solo policial e em juízo, a vítima descreveu detalhadamente a empreitada criminosa, tendo o réu sido detido após intervenção de populares e, em Delegacia, confessado a prática do delito. Soma-se a isso o histórico de reiteração criminosa apontado, praticado com o mesmo comparsa, circunstância que reforça a autoria delitva. 3. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 5. Ordem denegada.
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