Decisão · STJ

STJ RHC 231234

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-27publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA I NFANTOJUVENIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A proposição do acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público, consoante as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal, de modo que a recusa fundamentada do Parquet quanto ao oferecimento do acordo não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos em que evidenciada manifesta ilegalidade. 2. No caso, a recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público deu-se de maneira fundamentada, tendo o Parquet destacado a necessidade de proteção específica a crianças e adolescentes como grupo vulnerável que são, nos moldes da inviabilidade de oferecimento de acordo em condutas praticadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, bem como a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo ora recorrente, caracterizada pela apreensão de ao menos 88.000 (oitenta e oito mil) arquivos de fotografias e vídeos com conteúdo de crianças e adolescentes em atividades sexuais explícitas, circunstância concreta que levou à conclusão pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 3. Não havendo recusa no oferecimento do acordo por mero juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim por intermédio de justificativa devidamente fundamentada, fica obstado o controle judicial da manifestação. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 599/611, por meio da qual neguei provimento ao presente recurso ordinário, este por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 557): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL. CRIME HEDIONDO. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que responde a ação penal pelo crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B do ECA), visando o trancamento da ação penal em razão da recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal ao paciente; (ii) a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa em razão da não oferta do ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando as provas indiciárias certificam inquestionavelmente a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, indicam conduta atípica, configuram causa excludente da ilicitude ou exculpante, ou demonstram ausência de indícios razoáveis de autoria. 2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo absoluto do investigado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, conforme interpretação do art. 28-A do CPP e jurisprudência consolidada do STF e STJ. 3. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada na natureza hedionda do crime (Lei nº 14.811/2023), na quantidade expressiva de material apreendido (88.000 arquivos) e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito. 4. O procedimento de revisão da recusa pelo órgão superior do Ministério Público, previsto no art. 28-A, §14, do CPP, foi rigorosamente observado, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça ratificado a posição do Parquet de primeira instância. 5. A Resolução nº 181/2017 do CNMP, em seu art. 18, §1º, V, e o Provimento nº 73/2024-PGJ do Ministério Público do Rio Grande do Sul estabelecem orientação institucional que veda a proposta de ANPP para crimes hediondos, refletindo política criminal que preconiza maior rigor para crimes de extrema gravidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal para crime hediondo, com base em política criminal institucional e na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, não configura ilegalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal. Neste recurso, sustentou a defesa que não há vedação legal ao ANPP em relação ao art. 241-B do ECA, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, de modo que, presentes os requisitos legais, o Ministério Público exerce discricionariedade regrada, devendo fundamentar concretamente a recusa, sob pena de falta de interesse de agir (e-STJ fls. 574/576). Aduziu que os fundamentos ministeriais teriam sido genéricos, calcados em elementares do tipo e na hediondez do crime, reforçando o cabimento do ANPP em vista de suas condições pessoais, e colaciona precedente desta Sexta Turma para reforçar sua tese (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 23/9/2024). Requereu, ao final, o provimento do recurso para trancar a ação penal, rejeitando-se a denúncia por ausência de justa causa, ante o não oferecimento do ANPP. Às e-STJ fls. 599/611, conheci do recurso porém neguei-lhe provimento. Neste recurso, a defesa repisa as alegações contidas na inicial, reforçando a tese de ilegalidade, na espécie, em relação ao não oferecimento de acordo; requer, ao final, o provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal por ausência de interesse de agir e falta de justa causa nos termos do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal ou, alternativamente, para determinar ao Ministério Público que ofereça o acordo de não persecução penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA I NFANTOJUVENIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A proposição do acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público, consoante as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal, de modo que a recusa fundamentada do Parquet quanto ao oferecimento do acordo não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos em que evidenciada manifesta ilegalidade. 2. No caso, a recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público deu-se de maneira fundamentada, tendo o Parquet destacado a necessidade de proteção específica a crianças e adolescentes como grupo vulnerável que são, nos moldes da inviabilidade de oferecimento de acordo em condutas praticadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, bem como a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo ora recorrente, caracterizada pela apreensão de ao menos 88.000 (oitenta e oito mil) arquivos de fotografias e vídeos com conteúdo de crianças e adolescentes em atividades sexuais explícitas, circunstância concreta que levou à conclusão pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 3. Não havendo recusa no oferecimento do acordo por mero juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim por intermédio de justificativa devidamente fundamentada, fica obstado o controle judicial da manifestação. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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