Decisão · STJ

STJ HC 1042700

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-03-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECONSIDERADA. APRECIAÇÃO DO WRIT. EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte não conhece das alegações relativas à violação do princípio da isonomia e à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, por não terem sido apreciadas pelas instâncias antecedentes e, no caso do princípio da isonomia, por terem sido suscitadas apenas em agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, extorsão, usura, porte de arma branca e receptação, demonstrando o fumus commissi delicti. 3. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na posse, em contexto de suposta cobrança de dívida, de revólver calibre 38 com numeração raspada, faca e arma de choque, além de aparelho celular produto de furto, o que revela elevado grau de periculosidade e risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 4. As decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar analisaram as circunstâncias específicas do caso e reafirmaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a alegação de fundamentação inidônea ou meramente abstrata. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a segregação, nem se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JORGE FEITOSA SILVA, apontando-se como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Habeas Corpus n. 2287592-93.2025.8.26.0000. Narram os autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes de extorsão, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 1525643-07.2025.8.26.0228). Sustenta que não foram demonstradas fundadas razões que justificassem a busca realizada (fls. 7/8). Aduz a inexistência de justa causa para o crime de extorsão em relação ao paciente, atribuindo as ameaças e os recebimentos ao corréu João Paulo (fl. 8). Defende a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante de condições pessoais favoráveis (fls. 11/13). Alega a falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta de risco atual (fl. 13). Sustenta que deve ser afastada, em relação ao paciente, a extorsão qualificada, remanescendo os crimes de receptação e porte de arma, cujo somatório das penas é inferior ao requisito objetivo do art. 313, I, do CPP (fls. 17/18). O habeas corpus foi indeferido liminarmente em razão de ter sido impetrado contra indeferimento de medida liminar (fls. 85/87). Interposto agravo regimental, com a juntada do acórdão, a decisão foi reconsiderada, indeferida a medida liminar e solicitadas informações (fls. 108/110). Informações prestadas às fls. 118/122. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 126/128). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECONSIDERADA. APRECIAÇÃO DO WRIT. EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte não conhece das alegações relativas à violação do princípio da isonomia e à ausência de fundadas razões para a busca pessoal, por não terem sido apreciadas pelas instâncias antecedentes e, no caso do princípio da isonomia, por terem sido suscitadas apenas em agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, evidenciando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, extorsão, usura, porte de arma branca e receptação, demonstrando o fumus commissi delicti. 3. O periculum libertatis está demonstrado na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na posse, em contexto de suposta cobrança de dívida, de revólver calibre 38 com numeração raspada, faca e arma de choque, além de aparelho celular produto de furto, o que revela elevado grau de periculosidade e risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 4. As decisões que decretaram e mantiveram a custódia cautelar analisaram as circunstâncias específicas do caso e reafirmaram a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afastando a alegação de fundamentação inidônea ou meramente abstrata. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a segregação, nem se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
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