STJ HC 1049470
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na condução do processo, considerando que o agravante está preso desde 04/10/2023, sem o término da instrução processual, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada negou o pedido, considerando que a ação penal tramita com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e que a demora na elaboração do laudo pericial não configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do processo, considerando a prisão preventiva do agravante desde 04/10/2023 e a ausência de conclusão da instrução processual. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, incluindo a complexidade da causa e outros fatores que influenciem a tramitação da ação penal, não sendo configurado constrangimento ilegal apenas pelo tempo de prisão cautelar. 8. No caso, a ação penal tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e todas as providências necessárias à realização do exame pericial foram determinadas pelo juízo, não havendo abuso ou ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.563/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.011.599/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO BISPO DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente em 04/10/2023, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 16-20. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na condução do processo, pois está preso desde o dia 4 de outubro de 2023, sem o término da instrução processual. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 606-608. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "está evidente o excesso de prazo para encerramento da instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri são 2 anos e 4 meses de prisão preventiva sem que tenha ocorrido quiçá a decisão de pronúncia, por tal motivo que Vossa Excelência Eminente Ministro Relator ao tópico 5 recomendou maior "celeridade" no julgamento" - fl. 618. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em 26/10/2023, em razão da suposta prática dos crimes de ameaça, lesão corporal e feminicídio. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na condução do processo, considerando que o agravante está preso desde 04/10/2023, sem o término da instrução processual, e requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada negou o pedido, considerando que a ação penal tramita com regularidade, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e que a demora na elaboração do laudo pericial não configura constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do processo, considerando a prisão preventiva do agravante desde 04/10/2023 e a ausência de conclusão da instrução processual. III. Razões de decidir 5. Os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental estão presentes, permitindo o conhecimento do recurso. 6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, incluindo a complexidade da causa e outros fatores que influenciem a tramitação da ação penal, não sendo configurado constrangimento ilegal apenas pelo tempo de prisão cautelar. 8. No caso, a ação penal tramita regularmente, sem evidências de desídia do aparelho judiciário, e todas as providências necessárias à realização do exame pericial foram determinadas pelo juízo, não havendo abuso ou ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 9. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar o princípio da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo configurado constrangimento ilegal apenas pelo tempo de prisão cautelar. 2. A tramitação regular do processo e a ausência de desídia do aparelho judiciário afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.018.563/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.011.599/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no RHC 197.279/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2024.