STJ HC 1030498
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES DESCRITO NA EXORDIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa. 2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente e demais denunciados. 3. Ademais, cumpre registrar que a denúncia descreve a participação de quatro integrantes da organização criminosa, não havendo, assim, que se falar em atipicidade, conforme pretende a defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, por meio de seu Órgão Especial, recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, na qual lhe foi imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 1.972): PENAL. PROCESSUAL PENAL. JUIZ DE DIREITO E EMPRESÁRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. 1. Se a denúncia descreve crime em tese, facultando ao acriminado o amplo exercício de seu direito de defesa, adequando-se, ademais, aos requisitos legais a tanto estabelecidos, forçoso o recebimento da mesma, com vistas à instauração da competente Ação Penal. 2. Denúncia recebida, por unanimidade, sem afastamento cautelar do Magistrado do cargo de Juiz de Direito, conforme decisão majoritária do Pleno desta Corte, vencido nesta parte o Relator, ficando ademais deferido o compartilhamento da prova com procedimento disciplinar já em curso perante a d. Corregedoria Geral de Justiça e encaminhamento de cópia dos autos à Receita Federal. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou habeas corpus alegando inépcia da denúncia e inexistência de justa causa para ação penal em relação ao delito de organização criminosa. Em decisão acostada às e-STJ fls. 4.691/4.695, deneguei a ordem de habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental. Afirma a defesa, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar deficitária a fundamentação acerca da inépcia da denúncia. Alega que a exordial acusatória é manifestamente inepta por não descrever a elementar do número mínimo de agentes - quatro pessoas -, necessária para a configuração do crime de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850/2013. Afirma a ocorrência de atipicidade da conduta e constrangimento ilegal, argumentando que a controvérsia apresentada é perfeitamente compreensível, o que justificaria o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, reconhecendo-se a atipicidade da conduta narrada na denúncia em relação ao delito de organização criminosa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NÚMERO MÍNIMO DE AGENTES DESCRITO NA EXORDIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa. 2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada ao recorrente e demais denunciados. 3. Ademais, cumpre registrar que a denúncia descreve a participação de quatro integrantes da organização criminosa, não havendo, assim, que se falar em atipicidade, conforme pretende a defesa. 4. Agravo regimental desprovido.