STJ HC 1008760
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional menos gravoso, alegando que a negativa da minorante fundamentou-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (934,7g de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redosimetria da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ EUGÊNIO PETERNELLA contra decisão proferida monocraticamente no âmbito deste Tribunal e que denegou liminarmente o writ. Em suas razões, a defesa alega que o habeas corpus é admissível no caso concreto, pois versa sobre dosimetria da pena sem necessidade de revolvimento fático-probatório, não se tratando de sucedâneo de revisão criminal. Sustenta que a morosidade na tramitação da revisão criminal causaria privação de liberdade, infringindo o direito fundamental de locomoção. Ressalta que o reconhecimento do tráfico privilegiado foi negado exclusivamente com base na quantidade de entorpecentes (934,7g de crack), fundamentação considerada inidônea pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Argumenta que a quantidade de droga, isoladamente, não pode afastar a minorante, devendo estar conjugada com outros elementos concretos que demonstrem dedicação habitual à atividade criminosa ou vínculo com organização criminosa. Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, trabalha no mercado formal (com registros na CTPS), é desconhecido dos meios policiais e não ostenta outros processos em andamento. Invoca precedentes do STJ e STF no sentido de que a habitualidade delitiva e a participação em organização criminosa devem fundar-se em elementos concretos, não em presunção baseada apenas no quantitativo de droga apreendido. Requer, assim, seja provido o agravo, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, seja o feito levado à Turma julgadora para reforma, concedendo-se a ordem de habeas corpus para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar regime prisional compatível. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAM E 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional menos gravoso, alegando que a negativa da minorante fundamentou-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos (934,7g de crack). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para redosimetria da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.