Decisão · STJ

STJ HC 1065630

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATO OCORRIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUIZ FILLIP DORDRON DE FRANCA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 5006127-42.2025.8.19.0500 para afastar o benefício do livramento condicional (PEC n. 0137790-57.2019.8.19.0001). Em síntese, alega a defesa que o acórdão atribuiu à evasão pretérita efeito de sanção adicional não prevista no art. 83 do Código Penal, afastou a exigência de contemporaneidade qualificada e ignorou a dinâmica da execução penal, exigindo fundamentação atual e proporcional. Aponta violação do princípio da legalidade e da lógica do sistema progressivo, por negar eficácia ao decurso do tempo e à evolução do comportamento prisional. Afirma que, no caso concreto, o acórdão impugnado não aponta qualquer fato atual e concreto, posterior à recaptura, que demonstre risco presente de reiteração delitiva ou incompatibilidade contemporânea com o benefício, limitando-se a reproduzir evento pretérito como fundamento exclusivo da negativa (fl. 5). Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão da Terceira Câmara Criminal e determinar novo julgamento com fundamentação vinculada à atualidade concreta do requisito subjetivo; subsidiariamente, requer nova análise do pedido pelo Juízo da execução, observados os parâmetros legais e constitucionais. Liminar indeferida (fls. 24/25). Prestadas as informações (fls. 28/31 e 39/48), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 50/52). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATO OCORRIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.161. Ordem denegada.
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