STJ HC 1041532
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico. Materialidade sem exame de corpo de delito. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Defesa que sustenta constrangimento ilegal em razão de condenação sem realização de exame de corpo de delito, com alegada violação aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, bem como inidoneidade e quebra da cadeia de custódia de prova digital (vídeo), afirmando ausência de prova técnica da materialidade, inadequado enquadramento penal diante de rubefação/eritema reputado como marca fugaz, e pleiteando absolvição por falta de materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção de vias de fato, com reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, teses relativas à quebra de cadeia de custódia e à perda de chance probatória, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico pode ser desconstituída, em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exame de corpo de delito e de suposta inidoneidade do vídeo produzido pela vítima, bem como se é possível, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar o delito para contravenção de vias de fato. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do habeas corpus. 6. As teses de quebra de cadeia de custódia da prova digital e de perda de chance probatória não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e de indevido alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 7. As instâncias ordinárias, com base na análise conjunta das provas colhidas no inquérito e na ação penal, concluíram de forma categórica pela materialidade e autoria do delito de lesão corporal, destacando o vídeo gravado pela vítima com as marcas de vermelhidão nos antebraços, as declarações firmes e harmônicas da vítima em ambas as fases da persecução penal e os relatos convergentes de informantes (irmã e genitora), o que não pode ser reexaminado na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade da condenação quando a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica resta comprovada por outros meios de prova idôneos, como vídeos, fotografias e depoimentos, em consonância com o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, inexistindo violação aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. 9. A pretensão de desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato, sob o argumento de que a rubefação/eritema não caracterizaria lesão corporal, demandaria revaloração do acervo fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de lesões corporais decorrentes de agressão física, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção de vias de fato. 3. Em crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como vídeos, fotografias e depoimentos, sendo prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 155, 158 e 564, III, " b"; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.174.701/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.833/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025. RELATÓRIO T rata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO TOBALDINI contra a decisão de fls. 317-324 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação sem que fosse realizado exame de corpo de delito, caracterizando violação ao artigo 158 e ao artigo 564, III, b, do CPP, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em vídeo de baixa confiabilidade e depoimentos, sem prova técnica idônea da materialidade. Aponta inidoneidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia do vídeo, por ausência de perícia no aparelho, falta de identificação segura da pessoa filmada e da data, e ausência de rastreabilidade, além de indevida inversão do ônus da prova. Argumenta a inadequação de enquadramento penal, porque rubefação/eritema não se caracteriza como lesão corporal leve, tratando-se de marca fugaz, sem comprometimento anatômico, devendo o fato ser desclassificado para vias de fato, com consequente reconhecimento da prescrição, dado o lapso entre o fato (31/1/2019) e o recebimento da denúncia (5/4/2024). Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido por falta de materialidade. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato, com o reconhecimento da prescrição. É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lesão corporal no âmbito doméstico. Materialidade sem exame de corpo de delito. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. 2. Defesa que sustenta constrangimento ilegal em razão de condenação sem realização de exame de corpo de delito, com alegada violação aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal, bem como inidoneidade e quebra da cadeia de custódia de prova digital (vídeo), afirmando ausência de prova técnica da materialidade, inadequado enquadramento penal diante de rubefação/eritema reputado como marca fugaz, e pleiteando absolvição por falta de materialidade ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção de vias de fato, com reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em sede de habeas corpus e de agravo regimental, teses relativas à quebra de cadeia de custódia e à perda de chance probatória, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no âmbito doméstico pode ser desconstituída, em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exame de corpo de delito e de suposta inidoneidade do vídeo produzido pela vítima, bem como se é possível, nessa via, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o réu ou desclassificar o delito para contravenção de vias de fato. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do habeas corpus. 6. As teses de quebra de cadeia de custódia da prova digital e de perda de chance probatória não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância e de indevido alargamento da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 7. As instâncias ordinárias, com base na análise conjunta das provas colhidas no inquérito e na ação penal, concluíram de forma categórica pela materialidade e autoria do delito de lesão corporal, destacando o vídeo gravado pela vítima com as marcas de vermelhidão nos antebraços, as declarações firmes e harmônicas da vítima em ambas as fases da persecução penal e os relatos convergentes de informantes (irmã e genitora), o que não pode ser reexaminado na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade da condenação quando a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica resta comprovada por outros meios de prova idôneos, como vídeos, fotografias e depoimentos, em consonância com o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, inexistindo violação aos arts. 158 e 564, III, b, do Código de Processo Penal. 9. A pretensão de desclassificar a conduta para a contravenção penal de vias de fato, sob o argumento de que a rubefação/eritema não caracterizaria lesão corporal, demandaria revaloração do acervo fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de lesões corporais decorrentes de agressão física, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção de vias de fato. 3. Em crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como vídeos, fotografias e depoimentos, sendo prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, arts. 155, 158 e 564, III, " b"; CP, art. 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, art. 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.421/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.174.701/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.209.833/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.