Decisão · STJ

STJ RHC 229032

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração. 2. A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular. 3. O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas. 5. A suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa considerada suficiente. 6. Também não se verifica violação do direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Raimundo Marques da Silva Filho contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 5317311-59.2025.8.21.7000/RS. Nas razões do recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios válidos de seu concurso nos crimes de associação criminosa e de falsificação de bebidas alcoólicas que lhe são imputados. Argumenta que o decreto prisional teria sido fundamentado em dados extraídos sem autorização judicial do aparelho celular apreendido em poder do recorrente. Sustenta que faltaria a contemporaneidade aos motivos determinantes da prisão preventiva, na medida em que os supostos crimes teriam cessado em 2023. Afirma que a prisão do recorrente teria sido marcada por graves ilegalidades, como o uso de algemas por mais de 4 horas, sem justificativa, em violação do enunciado da Súmula Vinculante 11, bem como de impedimento de entrevista reservada com o seu defensor. Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja concedida a liberdade ao recorrente. Contrarrazões subscritas pelo Procurador de Justiça Ubaldo Alexandre Licks Flores, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 112/113). O pedido liminar foi indeferido (fls. 120/122), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 127/132). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 134/139). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS FALSIFICADAS. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. USO DE ALGEMAS. ENTREVISTA RESERVADA COM DEFENSOR. 1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade da circunstância das infrações penais imputadas ao recorrente - associação para comercialização de bebidas falsificadas produzidas sem controle sanitário, com uso de garrafas provenientes de lixo ou reciclagem e líquidos de baixa qualidade -, aliada a indícios de habitualidade delitiva e risco de reiteração. 2. A alegação de ilicitude do acesso aos dados do celular do recorrente não procede, pois é incontroverso que ele fornecera voluntariamente a senha de acesso do aparelho aos agentes policiais quando preso em flagrante em outra ocorrência, autorizando o acesso ao conteúdo, circunstância que legitima a extração dos dados com base no consentimento do titular. 3. O fato de a extração dos dados ter ocorrido após o deferimento de pedido de restituição do aparelho não impede sua valoração, pois não há prova inequívoca de que os peritos tivessem conhecimento da decisão judicial de devolução e houvessem retardado intencionalmente o cumprimento, de modo que não se configura má-fé ou desrespeito deliberado à ordem judicial. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem o encerramento das atividades ilícitas em 2023; ao contrário, o acórdão recorrido registra a permanência da atuação no comércio de bebidas falsificadas por todos os acusados na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão que resultou na apreensão de garrafas de bebidas alcoólicas. 5. A suposta violação da Súmula Vinculante 11 não se confirma, pois o uso de algemas na audiência de custódia foi justificado pelo fato de o recorrente estar custodiado em unidade prisional e haver apenas um policial penal no local, número inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança da operação penitenciária, justificativa considerada suficiente. 6. Também não se verifica violação do direito de entrevista reservada com o defensor, uma vez que o acórdão recorrido consignou que o contato reservado foi assegurado antes da audiência de custódia, não se demonstrando qualquer prejuízo concreto à defesa capaz de ensejar nulidade. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
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