STJ HC 1035970
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por investigado no âmbito da "Operação Narco Vela", destinada à apuração de supostos atos de tráfico internacional de drogas por via marítima, envolvendo embarcações como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros. 2. O agravante foi vinculado a três eventos específicos: apreensão de 2.400 kg de cocaína na embarcação "Eros", apreensão de 560 kg de cocaína em Belém/PA em maio de 2024, e atos preparatórios no veleiro "Obelix". 3. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de indícios de reiteração delitiva além dos eventos já conhecidos, ausência de risco à ordem pública e à produção probatória, e que sua liberdade não comprometeria a investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, constando nos autos que ele participaria do grupo baixada santista, que detém ampla experiência na logística marítima relacionada ao transporte de grandes quantidades de cocaína, envolvendo desde o planejamento e execução da comunicação por meio de aparelhos satelitais até a realização de operações complexas de transbordo da droga para embarcações de diferentes tipos - veleiros, barcos pesqueiros ou navios cargueiros - com destino final às proximidades do continente europeu. 6. A gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 2.374-2.377, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por KLAUS DE CASTRO RIOS MOTTA E SILVA. Consta nos autos que o agravante é investigado no âmbito da "Operação Narco Vela", destinada à apuração de supostos atos de tráfico internacional de drogas por via marítima, envolvendo embarcações como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros. O agravante foi vinculado a três eventos específicos: apreensão de 2.400 kg de cocaína na embarcação "Eros", apreensão de 560 kg de cocaína em Belém/PA em maio de 2024, e atos preparatórios no veleiro "Obelix". Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou a sua prisão preventiva. Argumenta que bem é verdade que grande parcela dos dados angariados pela investigação em seu desfavor seriam mensagens telemáticas armazenadas em sua própria nuvem, demonstrando que mesmo ciente, não buscou excluir o conteúdo. Aduz que não houve indício de nenhuma reiteração delitiva além dos eventos já conhecidos, de modo que não há suporte fático que indique risco à ordem pública decorrente da sua soltura. Ressalta que tampouco se evadiu, tanto é que, no momento de sua prisão, foi encontrado dentro de sua própria residência, o que demonstra que sua liberdade não possui o condão de comprometer a ordem pública e tampouco a produção probatória, demonstrando que a conclusão quanto ao periculum libertatis carece de qualquer correspondência nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por investigado no âmbito da "Operação Narco Vela", destinada à apuração de supostos atos de tráfico internacional de drogas por via marítima, envolvendo embarcações como veleiros, barcos pesqueiros e navios cargueiros. 2. O agravante foi vinculado a três eventos específicos: apreensão de 2.400 kg de cocaína na embarcação "Eros", apreensão de 560 kg de cocaína em Belém/PA em maio de 2024, e atos preparatórios no veleiro "Obelix". 3. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando inexistência de indícios de reiteração delitiva além dos eventos já conhecidos, ausência de risco à ordem pública e à produção probatória, e que sua liberdade não comprometeria a investigação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública; haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, constando nos autos que ele participaria do grupo baixada santista, que detém ampla experiência na logística marítima relacionada ao transporte de grandes quantidades de cocaína, envolvendo desde o planejamento e execução da comunicação por meio de aparelhos satelitais até a realização de operações complexas de transbordo da droga para embarcações de diferentes tipos - veleiros, barcos pesqueiros ou navios cargueiros - com destino final às proximidades do continente europeu. 6. A gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A ausência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco à ordem pública e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 3. A ausência de novos argumentos idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada justifica o desprovimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.