Decisão · STJ

STJ HC 1065026

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-29publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL JOSE CORREIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Noticia-se que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 298 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Antes do trânsito em julgado, permaneceu preso preventivamente de 7/3/2022 a 14/6/2022, totalizando 100 dias (fl. 2). Iniciado o cumprimento da pena, a defesa requereu a detração penal do período de prisão provisória, nos termos do art. 42 do Código Penal. O pedido, contudo, foi indeferido pelo Juízo da execução, sob o fundamento de que o referido período já teria sido utilizado em outras execuções penais posteriormente extintas por indulto, concedido com base no Decreto n. 11.846/2023, razão pela qual não poderia ser novamente computado (fl. 3). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, mantendo o entendimento do Juízo de primeiro grau e afastando o cabimento do writ, entendimento que, segundo a impetração, acarretaria submissão do paciente a regime mais gravoso do que o devido, ao desconsiderar os 100 dias de efetiva restrição de liberdade já cumpridos (fl. 3). Sustenta, agora, que a negativa de detração viola o art. 42 do Código Penal e o princípio do non bis in idem, por permitir que o Estado se beneficie duas vezes do mesmo período de prisão: primeiro em execuções posteriormente extintas por indulto e, depois, ao se recusar a abater tal período da execução vigente. Aduz que, extinta a punibilidade nas execuções anteriores, o tempo de prisão cautelar torna-se crédito em favor do sentenciado, devendo ser computado na pena ora em execução (fls. 3/4). Afirma que, reconhecida a detração, o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, pois sendo a pena total de 320 dias, o lapso de 1/6 exigido pelo art. 112 da Lei de Execuções Penais corresponde a aproximadamente 53 dias, já superados pelos 100 dias de prisão cautelar. Assim, a manutenção do regime semiaberto, ou a expedição de mandado de prisão para seu cumprimento, configuraria constrangimento ilegal (fl. 4) Requer, liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime aberto ou, de forma subsidiária, a suspensão da ordem de prisão e dos efeitos da execução até o julgamento final do mandamus. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem (fls. 5/6). Liminar indeferida nas fls. 133/134. Informações prestadas nas fls. 142/158. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 162/165). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. CONCOMITÂNCIA COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE CÔMPUTO EM DOBRO (BIS IN IDEM). IDENTIDADE DE PERÍODO ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E A EXECUÇÃO DA PENA. Ordem denegada.
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