Decisão · STJ

STJ HC 1064057

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-22publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS MÉDIAS COMETIDAS NO ANO DE 2022. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual concedi a ordem liminarmente a WILLIAN FELIPE DE LIMA, conforme a seguinte ementa (fl. 131): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRÁTICA DE DUAS FALTAS MÉDIAS COMETIDAS NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Alega o agravante que, em que pese a Corte Estadual tenha mencionado aspectos como a gravidade abstrata do crime e a reincidência do réu - fundamentos que, isoladamente, são considerados inidôneos conforme o enunciado da Súmula 439/STJ -, verifica-se que a determinação de submissão ao exame baseou-se também em elementos concretos ligados estritamente à execução da pena. Nesse passo, o Tribunal de origem destacou a existência de duas faltas de natureza média, o que demonstra a necessidade de uma análise mais rigorosa do mérito do sentenciado (fl. 143). Aduz que, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada, consta ainda a notícia da prática de uma nova falta disciplinar em 10/10/2025, a qual se encontra aguardando o desfecho do procedimento administrativo de sindicância, o que reforça a instabilidade comportamental do agravado (fl. 143). Afirma que, ao contrário do que entendeu essa Relatoria, o acórdão que determinou a realização do exame criminológico encontra-se devidamente fundamentado no histórico prisional do agravado, o qual, como visto, ostenta duas faltas de natureza média praticadas no ano de 2022 (autolesão e confecção e posse de resistência e fiação elétrica artesanal), além de ter cometido nova falta disciplinar em 10/10/2025, demonstrando, assim, a necessidade da realização do exame criminológico para aferir o cumprimento do requisito subjetivo pelo réu para fins de progressão de regime (fl. 147). Pede o provimento do agravo para que seja restaurado o acórdão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE DUAS FALTAS MÉDIAS COMETIDAS NO ANO DE 2022. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
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