STJ RHC 228962
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que ele foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que a "suposta prática do delito de tráfico de drogas enquanto beneficiário da prisão domiciliar revelam não apenas a propensão à reiteração delitiva, mas também necessidade de imposição da prisão cautelar." (e-STJ fls. 124/124). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IRIONALDO ALVES DE SOUZA contra decisão em que deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 3/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, foram apreendidos 2 (duas) pedras de crack, e R$ 31,00 (trinta e um reais) em espécie, bem como foi notado que o recor rente utilizava tornozeleira eletrônica. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 112/113): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. SEGUNDO SE INFERE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS, NO DIA 03/10/2025, UMA GUARNIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR RECEBEU UMA DENÚNCIA ANÔNIMA NO SENTIDO DE QUE UM INDIVÍDUO ESTAVA VENDENDO DROGAS NO ESTABELECIMENTO CHAMADO "BAR CHAPA QUENTE", NA CIDADE DE JUAZEIRO/BA. CONSTA TAMBÉM QUE OS PREPOSTOS DA POLÍCIAS E DIRIGIR EM E SE APROXIMAREM DO LOCAL, OS POLICIAIS AVISTARAM O PACIENTE, QUE TENTOU EMPREENDER AO VER OS AGENTES, MAS FOI POR ESTES ALCANÇADO, SENDO QUE, QUANDO DA BUSCA PESSOAL, ENCONTRARAM- NO NA POSSE DE 02 (DUAS) PEDRAS DE "CRACK" E R$ 31,25 (TRINTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). ALÉM DISSO, CONSTATA-SE TAMBÉM QUE O PACIENTE CUMPRE PENA, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL N.º 8003461-90.2025.8.05.0052, EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. A SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO BENEFICIÁRIO DA PRISÃO DOMICILIAR REVELAM NÃO APENAS A PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA, MAS TAMBÉM NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Em suas razões, sustentou a defesa que o recorrente é dependente químico e que a pequena quantidade de entorpecente apreendido se destinava ao consumo próprio, razão pela qual a conduta se adequa ao tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura. Em decisão acostada às e-STJ fls. 176/189, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, motivando o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos antes aduzidos quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja revogada a custódia cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE, COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que ele foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que a "suposta prática do delito de tráfico de drogas enquanto beneficiário da prisão domiciliar revelam não apenas a propensão à reiteração delitiva, mas também necessidade de imposição da prisão cautelar." (e-STJ fls. 124/124). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) 6 . Agravo regimental desprovido.