Decisão · STJ

STJ HC 1048193

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-28publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de unificação de penas. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação de penas formulado pelo agravante. Interposto agravo de execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a continuidade delitiva com base na ausência de requisitos objetivos e subjetivos. 3. O agravante sustenta a presença de vínculo subjetivo entre os eventos delitivos, alegando que todas as vítimas tinham vínculos diretos com a empresa de Laticínios Caxumbé, na qualidade de funcionários ou proprietários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo agravante, conforme previsto no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de requisitos objetivos e subjetivos, considerando que os crimes foram praticados em locais distintos, contra vítimas diversas, em longo espaço de tempo e com modus operandi diferentes. 7. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida pelo Tribunal de origem, afastando a unidade de desígnios entre os delitos e caracterizando a reiteração criminosa. 8. A reforma do acórdão atacado para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios entre os delitos afastam a configuração de continuidade delitiva. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, HC 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por RAFAEL MOREIRA LACERDA contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 129/133). Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pleito de unificação de penas formulado em favor do agravante. Interposto agravo de execução pela Defesa, foi negado provimento ao recurso pelo Tribunal de origem. No presente recurso, o agravante sustenta o reconhecimento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal entre as suas condenações, tendo em vista a presença do vínculo subjetivo entre os eventos, aduzindo que todas as vítimas tinham vínculos diretos com a empresa de Laticínios Caxumbé, na qualidade de funcionários ou de proprietários. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva para fins de unificação de penas. 2. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de unificação de penas formulado pelo agravante. Interposto agravo de execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afastando a continuidade delitiva com base na ausência de requisitos objetivos e subjetivos. 3. O agravante sustenta a presença de vínculo subjetivo entre os eventos delitivos, alegando que todas as vítimas tinham vínculos diretos com a empresa de Laticínios Caxumbé, na qualidade de funcionários ou proprietários. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo agravante, conforme previsto no art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva, segundo a teoria mista adotada pelo Código Penal, exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de requisitos objetivos e subjetivos, considerando que os crimes foram praticados em locais distintos, contra vítimas diversas, em longo espaço de tempo e com modus operandi diferentes. 7. A habitualidade criminosa do agravante foi reconhecida pelo Tribunal de origem, afastando a unidade de desígnios entre os delitos e caracterizando a reiteração criminosa. 8. A reforma do acórdão atacado para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios entre os delitos afastam a configuração de continuidade delitiva. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.03.2023; STJ, AgRg no HC 748.279/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no HC 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.03.2023; STJ, HC 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21.03.2022.
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