STJ HC 1075351
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF. 2. Não demonstrada, de plano, situação de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de incompetência territorial não evidencia ilegalidade flagrante, por se tratar de matéria de natureza relativa, que não implica nulidade automática dos atos processuais e demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso. 4. A decisão que manteve a custódia cautelar indicou elementos concretos do periculum libertatis, destacando a gravidade da conduta, a apreensão de entorpecentes e circunstâncias que revelam risco à ordem pública. 5. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0751366-54.2026.8.18.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí alegando a incompetência territorial do juízo processante, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a desproporcionalidade da medida, em razão da primariedade e da quantidade de droga apreendida. O Tribunal a quo indeferiu os pedidos liminares, em decisão assim ementada (e-STJ fl. 201): EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIMINAR INDEFERIDA. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, renovando as alegações de incompetência territorial e de ilegalidade da custódia cautelar, com pedido de liminar para o reconhecimento da incompetência e, subsidiariamente, para a revogação da prisão preventiva. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, ao fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem e de incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal a quo (e-STJ fls. 208/209). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a incompetência territorial do juízo de Teresina, porquanto o flagrante teria ocorrido em José de Freitas/PI, o que violaria o princípio do juiz natural e acarretaria nulidade dos atos decisórios. Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que a decisão baseou-se na gravidade abstrata e em fundamentos genéricos, sem elementos concretos de risco. Sustenta, ademais, que o agravante é primário e que a quantidade de entorpecentes apreendida aproximadamente 256,2 g de maconha e 0,94 g de cocaína não justifica a medida extrema, sendo suficientes medidas cautelares alternativas. Defende, por fim, que inquéritos e processos sem trânsito em julgado não podem justificar a segregação cautelar, em respeito à presunção de inocência (e-STJ fls. 215/221). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura e monitoramento eletrônico; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com liberdade plena ou com menos restrições; e, acaso se entenda de modo diverso, o distinguishing e o overruling quanto aos julgados citados (e-STJ fls. 221/222). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF. 2. Não demonstrada, de plano, situação de teratologia ou constrangimento ilegal manifesto, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus na origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação de incompetência territorial não evidencia ilegalidade flagrante, por se tratar de matéria de natureza relativa, que não implica nulidade automática dos atos processuais e demanda análise mais aprofundada das circunstâncias do caso. 4. A decisão que manteve a custódia cautelar indicou elementos concretos do periculum libertatis, destacando a gravidade da conduta, a apreensão de entorpecentes e circunstâncias que revelam risco à ordem pública. 5. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. 6. Agravo regimental não provido.