STJ HC 1070890
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE AGROTÓXICOS. CRIMES AMBIENTAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CESAR FERREIRA contra decisão da Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 108/109), em razão de voltar-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2013279-14.2026.8.26.0000 - fls. 13/19). Alega o agravante que (fls. 117/118): .. No entanto, o ora Agravante informa que já decorreu o prazo legal para a interposição de Agravo Regimental perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessa forma, a via recursal apta a provocar a manifestação do órgão colegiado na origem encontra-se PRECLUSA. O não conhecimento do Habeas Corpus por este E. STJ, neste cenário, equivale a deixar o Paciente sem qualquer remédio jurídico efetivo para combater uma flagrante ilegalidade que macula sua liberdade, transformando o rito formal em um obstáculo intransponível à justiça. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, mitiga o rigor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e da sua própria jurisprudência consolidada de não conhecimento de HC impetrado contra decisão monocrática que denega liminar em "writ" originário, especialmente quando se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que originou o constrangimento. No caso, a preclusão da via recursal na origem, somada às gritantes ilegalidades presentes na decisão monocrática do TJSP, configuram tal excepcionalidade. Sustenta que a liberdade de locomoção não pode ser tolhida por um rigor formal. Aduz que não houve a apreensão de arma de fogo. Afirma a ausência de individualização das condutas, bem como a desconsideração das condições pessoais favoráveis. Pretende, assim (fl. 122): a) Reconsiderar a r. decisão agravada ou, subsidiariamente, submeter o presente AGRAVO REGIMENTAL à Douta Turma ou Seção competente deste E. Superior Tribunal de Justiça; b) Conhecer e dar provimento ao presente Agravo Regimental para cassando a r. decisão monocrática do Ministro Presidente, determinar que o Habeas Corpus nº 1.070.890/SP seja conhecido e julgado em seu mérito pelo órgão colegiado, dada a flagrante ilegalidade na custódia do Paciente e a preclusão da via recursal na instância inferior, evitando-se assim o injusto prolongamento de um constrangimento ilegal. c) No julgamento do mérito do Habeas Corpus, requer o deferimento da ordem para que seja imediatamente expedido o ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente BRUNO CÉSAR FERREIRA, ou, subsidiariamente, para que sua prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, a serem fixadas por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE AGROTÓXICOS. CRIMES AMBIENTAIS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido.