Decisão · STJ

STJ RHC 227643

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente, desde 21/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, em razão da apreensão de variadas porções de maconha e cocaína em poder do agravante, bem como pela existência de reincidência específica e de outros registros criminais por roubo e tráfico de drogas. Abordagem policial realizada em via pública, nas proximidades de estabelecimento prisional, diante de atitude suspeita e nervosismo incomum do agravante e de acompanhante, que teria informado a intenção de realizar "arremesso" de drogas e celulares para o interior do presídio. 3. Pretensão recursal. Alegação de ausência de fundamentação idônea da segregação processual, ilegalidade da abordagem policial por ausência de justa causa e ofensa ao princípio da colegialidade, com pedido de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus com base em jurisprudência dominante, violou o princípio da colegialidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada à luz da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da reincidência específica e de outros registros criminais, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na subsequente abordagem pessoal e veicular, diante da alegada ausência de justa causa e de fundada suspeita. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita a controle recursal, efetivamente exercido por meio do agravo regimental. 8. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de drogas de naturezas distintas, a reincidência específica em tráfico de drogas e a existência de outros registros criminais por roubo e tráfico, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para a garantia da ordem pública. 9. A gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agravante demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade formal, ocupação lícita ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. 10. A atuação policial mostra-se regular, pois houve fundada suspeita para a abordagem em via pública, consubstanciada na atitude suspeita e no nervosismo incomum do agravante e de sua acompanhante, nas proximidades de estabelecimento prisional, bem como na informação imediata de que pretendiam realizar "arremesso" de drogas e celulares para o interior do presídio, o que legitima a abordagem pessoal e veicular. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, proferida com base em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A apreensão de quantidade e variedade de drogas, aliada à reincidência específica e a outros registros criminais, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 3. A abordagem policial em via pública é legítima quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por atitude suspeita, nervosismo incomum e informação imediata sobre intenção de prática de crime nas proximidades de estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25/4/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Quinta Turma, Rel. Min. (relatoria do voto), DJEN 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 879.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 73-76, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por RONALDO PEREIRA DE AVILA. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente, desde 21/09/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 28-34. Nas razões do recurso, o agravante alega que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, apontando ilegalidade da abordagem policial em razão da ausência de justa causa. Aduz ofensa ao princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ABORDAGEM POLICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente, desde 21/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, em razão da apreensão de variadas porções de maconha e cocaína em poder do agravante, bem como pela existência de reincidência específica e de outros registros criminais por roubo e tráfico de drogas. Abordagem policial realizada em via pública, nas proximidades de estabelecimento prisional, diante de atitude suspeita e nervosismo incomum do agravante e de acompanhante, que teria informado a intenção de realizar "arremesso" de drogas e celulares para o interior do presídio. 3. Pretensão recursal. Alegação de ausência de fundamentação idônea da segregação processual, ilegalidade da abordagem policial por ausência de justa causa e ofensa ao princípio da colegialidade, com pedido de revogação da prisão preventiva ou de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus com base em jurisprudência dominante, violou o princípio da colegialidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada à luz da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da reincidência específica e de outros registros criminais, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sendo inviável a substituição por medidas cautelares diversas. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial e na subsequente abordagem pessoal e veicular, diante da alegada ausência de justa causa e de fundada suspeita. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita a controle recursal, efetivamente exercido por meio do agravo regimental. 8. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de significativa quantidade de drogas de naturezas distintas, a reincidência específica em tráfico de drogas e a existência de outros registros criminais por roubo e tráfico, circunstâncias que evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para a garantia da ordem pública. 9. A gravidade concreta da conduta e o histórico criminal do agravante demonstram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que condições pessoais favoráveis, como eventual primariedade formal, ocupação lícita ou residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar. 10. A atuação policial mostra-se regular, pois houve fundada suspeita para a abordagem em via pública, consubstanciada na atitude suspeita e no nervosismo incomum do agravante e de sua acompanhante, nas proximidades de estabelecimento prisional, bem como na informação imediata de que pretendiam realizar "arremesso" de drogas e celulares para o interior do presídio, o que legitima a abordagem pessoal e veicular. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator, proferida com base em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade quando sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. A apreensão de quantidade e variedade de drogas, aliada à reincidência específica e a outros registros criminais, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva por necessidade de garantia da ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas. 3. A abordagem policial em via pública é legítima quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por atitude suspeita, nervosismo incomum e informação imediata sobre intenção de prática de crime nas proximidades de estabelecimento prisional. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.900/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.385.603/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/5/2024; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 25/4/2025; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Quinta Turma, Rel. Min. (relatoria do voto), DJEN 16/9/2025; STJ, AgRg no HC 879.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 23/12/2025.
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