STJ HC 1053050
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante em 16/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, devido à apreensão de 491,6 gramas de maconha e à sua reincidência específica na prática de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de entorpecente apreendido e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico. 7. No caso concreto, a gravidade da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e a reincidência específica do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e a reincidência específica do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a autorizam. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o processo e o meio social quando há risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se conceder a ordem para revogar a sua prisão preventiva e, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares menos gravosas. Alega que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da preservação da prisão preventiva e que não foram apresentadas circunstâncias concretas que demonstrassem que sua liberdade representaria risco real e contemporâneo à ordem pública. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi preso em flagrante em 16/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, devido à apreensão de 491,6 gramas de maconha e à sua reincidência específica na prática de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade de entorpecente apreendido e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decretação da prisão preventiva não configura antecipação de pena, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para o caso específico. 7. No caso concreto, a gravidade da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e a reincidência específica do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido e a reincidência específica do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a autorizam. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o processo e o meio social quando há risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 992.789/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.290/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025.