Decisão · STJ

STJ RHC 227183

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o delito foi praticado com violência direta e física contra a vítima, que foi surpreendida por um golpe nas costas com uma "ripa" e derrubada ao solo por uma "rasteira", tendo seu braço segurado com força durante a subtração. Tal conduta demonstra um elevado grau de audácia e desprezo pela integridade física alheia, extrapolando a grave ameaça inerente ao tipo penal do roubo e revelando a periculosidade do agente. A utilização de um instrumento contundente ("ripa") e a agressão física direta à vítima, que a fez cair ao chão, são elementos que qualificam a violência empregada e justificam a intervenção estatal mais gravosa". Pontuou o Juiz que "o crime foi cometido em concurso de pessoas, com a participação de dois indivíduos. A atuação conjunta de múltiplos agentes potencializa a capacidade ofensiva e a intimidação da vítima, além de dificultar a reação". Afirmou, outrossim, que "a resistência oferecida pelo flagranteado no momento de sua contenção pelos irmãos da vítima é um elemento que reforça a sua periculosidade. Ao utilizar um pedaço de madeira e tentar agredir os civis que o perseguiam, Adeilson Cícero Neres da Silva demonstrou não apenas a intenção de frustrar a ação dos populares, mas também uma disposição para o uso da violência contra aqueles que tentassem impedi-lo. Essa conduta, embora não tenha sido direcionada a policiais, revela um comportamento agressivo e desafiador à ordem, indicando que, em liberdade, o autuado poderia representar um risco concreto à segurança de terceiros e à própria aplicação da lei penal". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADEILSON CICERO NERES DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 178/182). Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em suas razões, reitera a defesa as teses formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, sobretudo porque militam em favor do réu condições pessoais favoráveis. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que "o delito foi praticado com violência direta e física contra a vítima, que foi surpreendida por um golpe nas costas com uma "ripa" e derrubada ao solo por uma "rasteira", tendo seu braço segurado com força durante a subtração. Tal conduta demonstra um elevado grau de audácia e desprezo pela integridade física alheia, extrapolando a grave ameaça inerente ao tipo penal do roubo e revelando a periculosidade do agente. A utilização de um instrumento contundente ("ripa") e a agressão física direta à vítima, que a fez cair ao chão, são elementos que qualificam a violência empregada e justificam a intervenção estatal mais gravosa". Pontuou o Juiz que "o crime foi cometido em concurso de pessoas, com a participação de dois indivíduos. A atuação conjunta de múltiplos agentes potencializa a capacidade ofensiva e a intimidação da vítima, além de dificultar a reação". Afirmou, outrossim, que "a resistência oferecida pelo flagranteado no momento de sua contenção pelos irmãos da vítima é um elemento que reforça a sua periculosidade. Ao utilizar um pedaço de madeira e tentar agredir os civis que o perseguiam, Adeilson Cícero Neres da Silva demonstrou não apenas a intenção de frustrar a ação dos populares, mas também uma disposição para o uso da violência contra aqueles que tentassem impedi-lo. Essa conduta, embora não tenha sido direcionada a policiais, revela um comportamento agressivo e desafiador à ordem, indicando que, em liberdade, o autuado poderia representar um risco concreto à segurança de terceiros e à própria aplicação da lei penal". 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). "A prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). 4. Agravo regimental desprovido.
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