Decisão · STJ

STJ HC 918865

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-03publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. PREMEDITAÇÃO. EMBOSCADA. CRIME COMETIDO DIANTE DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública foi validamente decretada pelo Juízo de primeira instância, com fundamentação suficiente, baseada na periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de homicídio qualificado, como a premeditação, a execução mediante emboscada e diante da mulher e dos filhos da vítima. 2. Considerados os motivos determinantes da prisão preventiva, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal bastaria para me minimizar satisfatoriamente o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CICERO LINDUARTE SANTANA GODOY, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0001073-37.2023.8.17.9480). Segundo consta dos autos, em 11/4/2023, o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, acusado do crime previsto no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 62, I, do Código Penal, para a garantia da ordem pública e para a preservação da instrução criminal (Processo n. 0001598-71.2023.8.17.2220 - fls. 116/118). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea a manutenção da custódia cautelar (fl. 5). Argumenta que a gravidade da infração penal considerada em abstrato não é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, como ocorreu no caso, na medida em que a periculosidade do acusado deve ser inferida de elementos concretos. Sustenta que seria suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial quando se considera o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 143/144), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 151/159 e 167/291). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 293/295). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA INFRAÇÃO PENAL. PREMEDITAÇÃO. EMBOSCADA. CRIME COMETIDO DIANTE DE FAMILIARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública foi validamente decretada pelo Juízo de primeira instância, com fundamentação suficiente, baseada na periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de homicídio qualificado, como a premeditação, a execução mediante emboscada e diante da mulher e dos filhos da vítima. 2. Considerados os motivos determinantes da prisão preventiva, constata-se que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal bastaria para me minimizar satisfatoriamente o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública. 3. Ordem denegada.
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