STJ REsp 2253899
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Na origem, revisão criminal não conhecida quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e quanto à rediscussão da dosimetria, sob o fundamento de que a ação revisional não se presta a nova apelação, nem à reapreciação do conjunto probatório ou ao refazimento da pena sem prova nova ou flagrante ilegalidade. Reconhecimento, pelo Tribunal local, da materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, documentos que indicam a condição de sócios administradores do estabelecimento autuado, além de prova oral, afastando a alegada atipicidade e a ausência de dolo. Em embargos de declaração na revisão criminal, o Tribunal estadual reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa sobre a pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos. 3. A parte agravante sustenta cabimento amplo da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, alegando flagrante erro judiciário decorrente de condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais sem motivação idônea e à adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da pena-base e à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem prova nova ou flagrante ilegalidade, para fins de absolvição por insuficiência probatória ou de redução da pena; (iii) saber se a fração adotada na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, é ilegal por contrariar parâmetro prudencial de 1/6 e se pode ser revista na via especial; e (iv) saber se o pleito absolutório fundado em alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e indevida aplicação da teoria do domínio do fato pode ser apreciado em recurso especial, à vista do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração na revisão criminal, reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa relativa à pena-base e apreciou expressamente a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a apontada violação ao art. 619 do CPP. 6. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão do mérito condenatório ou da dosimetria como se nova apelação fosse, sendo admissível, em matéria de dosimetria, apenas para correção de flagrante ilegalidade ou diante de prova nova, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente afastou a existência de prova nova e de condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 7. A pretensão absolutória por insuficiência probatória, bem como a alegação de erro judiciário decorrente de condenação fundada na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo, demandam a modificação das premissas fáticas fixadas na origem acerca da autoria e do elemento subjetivo, o que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão condenatório de apelação reconheceu materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, diversos documentos comprovando não só que, à época dos fatos, os acusados eram sócios do estabelecimento autuado, com divisão igual de cotas, como eram formalmente os responsáveis pela administração da sociedade empresária, além da prova oral produzida, revelando vasto conjunto probatório em desfavor dos réus, de modo que a revisão dessas conclusões daí decorrentes, tal como pretende a defesa, esbarraria no óbice do revolvimento probatório em sede especial. 9. No ponto específico da dosimetria, os acórdãos do Tribunal local consignaram a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com suporte em elementos concretos, e a fração de aumento escolhida insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de revisão na via estreita da ação revisional e, por consequência, na via especial. 10. A jurisprudência desta Corte não impõe critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, admitindo-se frações diversas desde que concretamente motivadas; a intervenção desta instância somente se justifica diante de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verifica no caso, à luz do que assentado nas instâncias ordinárias e dos embargos declaratórios parcialmente acolhidos. 11. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à natureza e aos limites da revisão criminal, à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e à inexistência de critério matemático obrigatório na dosimetria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção, em embargos de declaração, de erro de fato relativo à pena-base e a apreciação expressa da fração de exasperação afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito condenatório ou a dosimetria da pena como sucedâneo recursal, sendo cabível, em matéria de pena, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou diante de prova nova. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, inclusive quando se questiona a aplicação da teoria do domínio do fato, esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a adoção de frações diversas, quando motivadas com base em elementos concretos e ausente desproporcionalidade manifesta. 5. Acórdão estadual que observa a jurisprudência desta Corte quanto aos limites da revisão criminal, ao óbice da Súmula 7/STJ e à discricionariedade vinculada na dosimetria atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento de recurso especial e de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.960/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BENEDITO CORREA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO REIS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (REsp 2253899/PA). A defesa sustenta que a revisão criminal é cabível para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, e que há flagrante erro judiciário consubstanciado na condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Aduz negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inclusão de duas circunstâncias judiciais negativas sem motivação idônea e pela adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados desta Corte que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o recebimento e conhecimento do agravo regimental, com eventual retratação da decisão agravada ou, não sendo essa a hipótese, a submissão do feito ao colegiado da Quinta Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Revisão criminal. Rediscussão de mérito e de dosimetria da pena. Teoria do domínio do fato. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento a recurso especial manejado contra acórdãos proferidos em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Na origem, revisão criminal não conhecida quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e quanto à rediscussão da dosimetria, sob o fundamento de que a ação revisional não se presta a nova apelação, nem à reapreciação do conjunto probatório ou ao refazimento da pena sem prova nova ou flagrante ilegalidade. Reconhecimento, pelo Tribunal local, da materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, documentos que indicam a condição de sócios administradores do estabelecimento autuado, além de prova oral, afastando a alegada atipicidade e a ausência de dolo. Em embargos de declaração na revisão criminal, o Tribunal estadual reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa sobre a pena-base e apreciou a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos. 3. A parte agravante sustenta cabimento amplo da revisão criminal para correção de ilegalidades na dosimetria, inclusive para redução da pena, alegando flagrante erro judiciário decorrente de condenação fundada exclusivamente na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo. Alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à valoração negativa de duas circunstâncias judiciais sem motivação idônea e à adoção da fração de 1/4 na exasperação da pena-base sem fundamentação específica, em descompasso com julgados que indicam, como parâmetro prudencial, a fração de 1/6. Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à fundamentação da pena-base e à fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria; (ii) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio de rediscussão do mérito condenatório e da dosimetria da pena, sem prova nova ou flagrante ilegalidade, para fins de absolvição por insuficiência probatória ou de redução da pena; (iii) saber se a fração adotada na exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, é ilegal por contrariar parâmetro prudencial de 1/6 e se pode ser revista na via especial; e (iv) saber se o pleito absolutório fundado em alegada atipicidade da conduta, ausência de dolo e indevida aplicação da teoria do domínio do fato pode ser apreciado em recurso especial, à vista do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração na revisão criminal, reconheceu e corrigiu erro de fato quanto à premissa relativa à pena-base e apreciou expressamente a fração de exasperação aplicada na primeira fase da dosimetria, acolhendo parcialmente os aclaratórios, sem efeitos modificativos, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a apontada violação ao art. 619 do CPP. 6. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à mera rediscussão do mérito condenatório ou da dosimetria como se nova apelação fosse, sendo admissível, em matéria de dosimetria, apenas para correção de flagrante ilegalidade ou diante de prova nova, hipóteses não configuradas no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente afastou a existência de prova nova e de condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 7. A pretensão absolutória por insuficiência probatória, bem como a alegação de erro judiciário decorrente de condenação fundada na teoria do domínio do fato, sem individualização de condutas e sem demonstração do dolo, demandam a modificação das premissas fáticas fixadas na origem acerca da autoria e do elemento subjetivo, o que pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão condenatório de apelação reconheceu materialidade e autoria com base em autos de infração e notificação fiscal, diversos documentos comprovando não só que, à época dos fatos, os acusados eram sócios do estabelecimento autuado, com divisão igual de cotas, como eram formalmente os responsáveis pela administração da sociedade empresária, além da prova oral produzida, revelando vasto conjunto probatório em desfavor dos réus, de modo que a revisão dessas conclusões daí decorrentes, tal como pretende a defesa, esbarraria no óbice do revolvimento probatório em sede especial. 9. No ponto específico da dosimetria, os acórdãos do Tribunal local consignaram a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com suporte em elementos concretos, e a fração de aumento escolhida insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo desproporcionalidade manifesta, o que afasta a possibilidade de revisão na via estreita da ação revisional e, por consequência, na via especial. 10. A jurisprudência desta Corte não impõe critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, admitindo-se frações diversas desde que concretamente motivadas; a intervenção desta instância somente se justifica diante de manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação concreta, o que não se verifica no caso, à luz do que assentado nas instâncias ordinárias e dos embargos declaratórios parcialmente acolhidos. 11. Encontrando-se o acórdão estadual em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à natureza e aos limites da revisão criminal, à impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e à inexistência de critério matemático obrigatório na dosimetria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A correção, em embargos de declaração, de erro de fato relativo à pena-base e a apreciação expressa da fração de exasperação afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta a rediscutir o mérito condenatório ou a dosimetria da pena como sucedâneo recursal, sendo cabível, em matéria de pena, apenas para sanar flagrante ilegalidade ou diante de prova nova. 3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, inclusive quando se questiona a aplicação da teoria do domínio do fato, esbarra na vedação de reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não há critério matemático obrigatório para a exasperação da pena-base, inexistindo parâmetro vinculante de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, sendo legítima a adoção de frações diversas, quando motivadas com base em elementos concretos e ausente desproporcionalidade manifesta. 5. Acórdão estadual que observa a jurisprudência desta Corte quanto aos limites da revisão criminal, ao óbice da Súmula 7/STJ e à discricionariedade vinculada na dosimetria atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o provimento de recurso especial e de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.248.960/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018.