Decisão · STJ

STJ HC 1074157

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE QUE O CIÚME NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o ciúme não pode ser caracterizado como motivo fútil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem na Revisão Criminal, sendo incabível seu exame imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas, reconheceram o motivo fútil a partir da motivação exacerbada e desproporcional do agente (ciúmes), conclusão cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO APARECIDO DE CARVALHO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 59/64). Consta dos autos que o paciente foi cond enado como incurso no art. 129, § 1º, alíneas "a" e "f", do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 8/22). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 3 anos e 1 mês de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 23/49). A defesa ajuizou Revisão Criminal, ocasião em que o pedido revisional foi indeferido (e-STJ fls. 50/56) No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do reconhecimento da agravante do motivo fútil. Argumenta, em síntese, que o ciúme não pode ser caracterizado como motivo fútil. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento da agravante do motivo fútil. Em decisão acostada às (e-STJ fls. 59/64), este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 69/78), a defesa reafirma os fundamentos do habeas corpus, ressaltando que a análise da matéria não demanda incursão fático-probatória. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DEFENSIVA DE QUE O CIÚME NÃO CONFIGURA MOTIVO FÚTIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. RECONHECIMENTO DO MOTIVO FÚTIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NAS PROVAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que o ciúme não pode ser caracterizado como motivo fútil não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem na Revisão Criminal, sendo incabível seu exame imediato por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. As instâncias ordinárias, com base nas provas, reconheceram o motivo fútil a partir da motivação exacerbada e desproporcional do agente (ciúmes), conclusão cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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