Decisão · STJ

STJ HC 1050988

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REG IMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, pode conhecer de questão que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa ao pedido de extensão, em razão da incidência do art. 580 do CPP, não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Ist o porque o ora agravante, quando flagrado pelo suposto cometimento de furto qualificado, já respondia a diversos processos de natureza criminal, nos quais se apuravam as práticas de furtos - inclusive qualificados -, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão que não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva de indivíduo com extenso histórico de criminalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DA SILVA PRADO contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é tecnicamente primário, possui residência fixa e tem trabalho lícito; d) os corréus já obtiveram liberdade provisória, sendo que as condições pessoais de ambos são idênticas, razão pela qual incide ao caso o disposto no art. 580 do CPP. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REG IMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar habeas corpus, pode conhecer de questão que não chegou a ser debatida pelo Tribunal de origem; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação de prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A alegação relativa ao pedido de extensão, em razão da incidência do art. 580 do CPP, não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Ist o porque o ora agravante, quando flagrado pelo suposto cometimento de furto qualificado, já respondia a diversos processos de natureza criminal, nos quais se apuravam as práticas de furtos - inclusive qualificados -, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 7. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Em sede de habeas corpus, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento de questão que não foi efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. É idônea a imposição de prisão preventiva de indivíduo com extenso histórico de criminalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
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