Decisão · STJ

STJ HC 1051644

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANA PAULA CONTI ROSA, presa preventivamente e denunciada pela prática dos crimes previstos nos arts. 158, § 1º, e 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 (Processo n. 1502971-35.2025.8.26.0606, da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 7/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2324557-70.2025.8.26.0000. Alega nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão teria utilizado argumentos genéricos de gravidade e estrutura criminosa, sem indicar risco atual à instrução criminal ou à ordem pública. Sustenta inexistência de contemporaneidade dos motivos da prisão, porque o pedido foi formulado apenas após o oferecimento da denúncia, sem fato novo ou elemento adicional, o que desnatura a cautelaridade e configura antecipação de pena. Afirma desproporcionalidade da medida extrema, por descumprimento do art. 282, § 6º, do CPP e pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP - comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno. Em caráter liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva, assegurando à paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, requer a revogação definitiva da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário, e a expedição de alvará de soltura, com comunicação ao Juízo de origem. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE FORAGIDA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus denegado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →