STJ HC 1037825
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Ocorrência de violência doméstica culminou na apreensão de 718 g de crack, 32 g de cocaína, pistola 9 mm com dois carregadores e 24 munições, caixa magnética e mais de R$ 200.000,00 em espécie, além de mensagens que evidenciam negociação e transporte oculto de drogas. 2. O conjunto probatório indica destinação mercantil dos entorpecentes. A desclassificação pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 4. Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas, corroborada por diálogo anterior à prisão e pelo meio de transporte velado. 5. É idônea a exasperação da pena-base do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da quantidade de munições e acessórios apreendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO SCHILLER contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 80): HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITUOSA. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao afirmar a necessidade de reexame de provas, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos objetivos e incontroversos - apreensão de drogas e arma, numerário, conversa de WhatsApp, dependência química, origem lícita do dinheiro e ausência de apetrechos de tráfico (fls. 88/90). Argumenta que, conforme precedentes da própria relat oria, é adequada na via do habeas corpus a análise contextual dos fatos líquidos e a aplicação do in dubio pro reo. Destaca, em especial, que a quantidade de droga não é o único elemento e que deve ser avaliado o contexto social e pessoal do agente (fls. 89/90). Defende violação do Tema Repetitivo n. 1.154/STJ, afirmando que a dedicação criminosa foi inferida a partir de elementos vedados ou já utilizados para outros fins - natureza e quantidade da droga, posse de arma, caixa magnética e uma única conversa antiga de WhatsApp - configurando bis in idem e insuficiência probatória (fls. 93/94). Alega bis in idem na fixação da pena-base do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ao valorar negativamente a quantidade de munições e acessórios inerentes ao tipo, além de não se tratar de quantidade exorbitante, com referência a precedentes em que a exasperação foi validada apenas com números muito superiores (fls. 94/95). Afirma tratar-se de caso excepcional, com conjunto probatório que revela perfil de usuário com recursos - dependência química, origem lícita do numerário por herança, ausência de apetrechos, presença de itens de consumo, primariedade e busca por tratamento -, justificando a revaloração jurídica e o restabelecimento da sentença de primeiro grau (fl. 95). Postula reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para processar o habeas corpus e desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, requer reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima e a fixação da pena-base do crime de arma no mínimo legal. Caso não haja retratação, requer submissão do agravo regimental ao colegiado, para conhecimento e provimento (fls. 96/97). Foram juntados aos autos memoriais (fls. 106/109). O Ministério Públic o Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 129/131). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. Ocorrência de violência doméstica culminou na apreensão de 718 g de crack, 32 g de cocaína, pistola 9 mm com dois carregadores e 24 munições, caixa magnética e mais de R$ 200.000,00 em espécie, além de mensagens que evidenciam negociação e transporte oculto de drogas. 2. O conjunto probatório indica destinação mercantil dos entorpecentes. A desclassificação pretendida demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 3. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 4. Mantém-se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por dedicação a atividades criminosas, corroborada por diálogo anterior à prisão e pelo meio de transporte velado. 5. É idônea a exasperação da pena-base do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 em razão da quantidade de munições e acessórios apreendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental improvido.