Decisão · STJ

STJ RHC 227726

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Excesso de Prazo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, configurando constrangimento ilegal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental foi submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na duração do processo que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do agravante, incluindo por tráfico de drogas, demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. 9. A alegação de excesso de prazo na duração do processo foi apresentada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, RHC 223.351/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 225.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO SOUZA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 141-162. Alegou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente. Argumentou que a deficiência na motivação do decreto prisional, somada à inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, afronta as garantias constitucionais da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, configurando, assim, evidente constrangimento ilegal na manutenção da medida cautelar. Requereu a revogação imediata da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 193-195. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que "o fato de ser crime cometido com violência é elemento intrínseco ao homicídio, sendo que o uso de arma de fogo se revela meio de execução ínsito à maioria dos delitos contra a vida." - fl. 206. Sustenta que "não é razoável imputar ao paciente uma periculosidade que não transcende aquela intrínseca ao tipo penal e, portanto, não é apta a fundamentar a segregação cautelar do acusado" - fl. 207. Aduz, ainda, o excesso de prazo na duração do processo , um vez que "o paciente está preso preventivamente desde 26/11/2019), considerando que o agravante foi pronunciado há mais de 02 (dois) anos e a sessão de julgamento pelo júri foi designada somente para 07/05/2026" - fl. 211. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Excesso de Prazo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou ordem para revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, além de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar, configurando constrangimento ilegal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 3. A decisão agravada foi mantida e o agravo regimental foi submetido à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na duração do processo que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi do agente e na necessidade de garantir a ordem pública, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 7. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do agravante, incluindo por tráfico de drogas, demonstra a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando o fundado receio de reiteração delitiva. 9. A alegação de excesso de prazo na duração do processo foi apresentada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que impede sua análise. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A existência de outros procedimentos criminais em desfavor do acusado, incluindo por tráfico de drogas, justifica a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 3. A alegação de excesso de prazo na duração do processo, quando apresentada apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não pode ser analisada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 957.387/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.04.2025; STJ, RHC 223.351/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 917.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 194.155/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28.06.2024; STJ, AgRg no RHC 225.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22.12.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →