STJ AREsp 3147553
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante afirma ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, houve impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, constituindo fundamentos autônomos para obstar o seguimento do recurso especial. 5. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de infirmar a totalidade das razões de inadmissibilidade. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo exigida a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e conduz à manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A decisão que inadmite o recurso especial, por versar apenas sobre pressupostos de admissibilidade, possui dispositivo único e é incindível, não admitindo impugnação parcial ou por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN MARTINS SERRAO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 288-293). A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão monocrática agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante afirma ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, houve impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de mérito do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, constituindo fundamentos autônomos para obstar o seguimento do recurso especial. 5. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de infirmar a totalidade das razões de inadmissibilidade. 6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo exigida a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e conduz à manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A decisão que inadmite o recurso especial, por versar apenas sobre pressupostos de admissibilidade, possui dispositivo único e é incindível, não admitindo impugnação parcial ou por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.