STJ HC 942049
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade do ato de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, absolver o agravante por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionar a pena com fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se houve irregularidade no reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a condenação; (iii) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de maus antecedentes e reincidência, e na fixação do regime inicial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, que afirmaram a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e a existência de outras provas colhidas sob contraditório, como a localização de objetos utilizados no crime e pertences subtraídos das vítimas. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal e outros elementos autônomos, suficientes para demonstrar a autoria do crime de roubo. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos parâmetros legais, não havendo bis in idem na valoração de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência. O incremento aplicado na primeira fase da dosimetria foi compatível com a orientação consolidada nesta Corte. 7. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 3. A valoração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não configura bis in idem. 4. A fixação do regime inicial fechado é compatível com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, HC 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO GARCIA DE FREITAS JUNIOR, contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus (fls. 227-235). A defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do ato de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal; obter a absolvição por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com fixação de regime inicial menos gravoso. O acórdão impugnado manteve a condenação pelos crimes dos arts. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, e 180, caput, do Código Penal, às pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e afastou a nulidade do reconhecimento ao afirmar a observância do art. 226 do Código de Processo Penal e a existência de outras provas colhidas sob contraditório, bem como preservou a dosimetria com valoração de maus antecedentes e reincidência e o regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal (fls. 10-19). A parte agravante aduz, em síntese, que o habeas corpus não foi manejado como substitutivo de recurso; que há constrangimento ilegal decorrente da irregularidade do reconhecimento pessoal e da condenação fundada em elementos extrajudiciais em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; e que há ilegalidades na dosimetria, com bis in idem e adoção automática de frações sem fundamentação concreta, razão pelas quais pleiteou o efetivo enfrentamento das teses defensivas. Pede, portanto, o provimento do agravo para que seja exercido o juízo de retratação e, mantida a decisão, sejam os autos levados a julgamento Colegiado, com a concessão da ordem no habeas corpus ou, ao menos, a apreciação pela Turma julgadora das teses apresentadas (fls. 240-245). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, impetrado com o objetivo de reconhecer nulidade do ato de reconhecimento pessoal por violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, absolver o agravante por insuficiência de provas e, subsidiariamente, redimensionar a pena com fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se houve irregularidade no reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a condenação; (iii) saber se há ilegalidades na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de maus antecedentes e reincidência, e na fixação do regime inicial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial foi considerado válido pelas instâncias ordinárias, que afirmaram a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal e a existência de outras provas colhidas sob contraditório, como a localização de objetos utilizados no crime e pertences subtraídos das vítimas. 5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, incluindo o reconhecimento pessoal e outros elementos autônomos, suficientes para demonstrar a autoria do crime de roubo. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância dos parâmetros legais, não havendo bis in idem na valoração de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência. O incremento aplicado na primeira fase da dosimetria foi compatível com a orientação consolidada nesta Corte. 7. A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas sob contraditório. 3. A valoração de condenações distintas para fins de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não configura bis in idem. 4. A fixação do regime inicial fechado é compatível com o artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.05.2021; STJ, HC 861.572/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 800.983/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22.05.2023.