Decisão · STJ

STJ HC 1058724

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-03-24
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO AVIADA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 26/11/2025, de maneira que não se conheceu do writ que pretendia a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 4. Consta do acórdão vergastado que "o casal e o condutor do veículo se evadirem logo que perceberam suas presenças, bem como o Peticionário passar uma bolsa para a menor, ensejando a acertada abordagem, sem contar que posteriormente foram encontradas drogas com o casal e na residência do Peticionário, legitimando ainda mais a conduta" (e-STJ fl. 25), razão pela qual não houve ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via. 5. Ademais, "para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON CABRAL contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso "apenas para reduzir as penas do recorrente a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo; mantida, no mais, a r. sentença" (e-STJ fl. 81). Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal cujo pedido foi indeferido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): Agravo Interno Criminal. Indeferimento monocrático de Revisão Criminal. Inexistência de fundamento fático- jurídico para desconstituição da coisa julgada condenatória. Não provimento ao Agravo. No writ, sustentou a defesa nulidade das provas, uma vez decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a tentativa de evasão é comportamento ambíguo e não constitui, isoladamente, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP. No caso de Robson Cabral, a visualização da entrega da pochete ocorreu durante a perseguição iniciada sem justa causa. Como bem assentado no AgRg no HC 922.309/RS, "a mera denúncia anônima seguida de fuga do suspeito não são suficientes, por si sós, para caracterizar a fundada suspeita"" (e-STJ fl. 136). Alega, outrossim, que a ""permanência" do crime de tráfico não é um salvo-conduto para o ingresso domiciliar sem mandado; este exige a demonstração de fundadas razões (justa causa) anteriores ao ingresso. A apreensão de pequena quantidade de droga na rua decorrente, frise-se, de busca pessoal ilegal não autoriza o ingresso automático no domicílio" (e-STJ fl. 137). Postula, ao final (e-STJ fls. 138/139): a) O conhecimento deste Agravo Regimental e, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 258, § 3º, do RISTJ, a reconsideração das decisões monocráticas anteriores para conceder a ordem de habeas corpus; b) Caso não haja retratação, que o presente recurso seja submetido à apreciação da Colenda Sexta Turma, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas decorrentes; c) Consequentemente, requer-se a absolvição de ROBSON CABRAL, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas lícitas para a condenação. d) Ainda, sendo negada a reconsideração demandada, requer seja cientificada e intimada em tempo hábil da data designada para o julgamento colegiado do presente recurso, para que possa eventualmente sustentar as razões recursais oralmente, nos termos do art. 7º, § 2º-B, da Lei n.º 8.906/1994 e do art. 160 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. e) A Designação de sessão presencial com a possibilidade de sustentação oral pela defesa. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO AVIADA COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado em 26/11/2025, de maneira que não se conheceu do writ que pretendia a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local. De toda forma, não se vislumbrou ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício. 3. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 4. Consta do acórdão vergastado que "o casal e o condutor do veículo se evadirem logo que perceberam suas presenças, bem como o Peticionário passar uma bolsa para a menor, ensejando a acertada abordagem, sem contar que posteriormente foram encontradas drogas com o casal e na residência do Peticionário, legitimando ainda mais a conduta" (e-STJ fl. 25), razão pela qual não houve ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via. 5. Ademais, "para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 6 . Agravo regimental desprovido.
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