Decisão · STJ

STJ HC 1011401

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do embargado. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois (i) entende que a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita demonstrariam dedicação às atividades criminosas e (ii) não teria sido esclarecida a aplicação da fração de diminuição em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada. 4. Reiterou-se no acórdão a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir dedicação à atividade criminosa. 5. A quantidade de droga apreendida não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando qualquer modulação da minorante. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do embargado. Em síntese, alega a ocorrência de omissão, pois o acórdão não teria analisado "o fato de que a negativa do redutor não se baseou na quantidade de droga como um dado isolado, mas como um elemento que, somado a outras circunstâncias concretas, demonstra a dedicação do agente a atividades criminosas o que, tal como a integração à organização criminosa, também é causa de afastamento da minorante." (fls. 191/192). Sustenta que haveria dedicação às atividades criminosas pelo embargado devido à quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita. Ainda, aduz que não teria sido esclarecido o fundamento para aplicação da minorante no patamar de 2/3. Pleiteia a que seja analisada a omissão indicada, revendo-se, se o caso, a ordem de habeas corpus concedida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do embargado. O embargante alega a ocorrência de omissão, pois (i) entende que a quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação do exercício de atividade lícita demonstrariam dedicação às atividades criminosas e (ii) não teria sido esclarecida a aplicação da fração de diminuição em 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Não se verifica qualquer omissão a ser sanada. 4. Reiterou-se no acórdão a firme jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de comprovação de ocupação lícita não permite presumir dedicação à atividade criminosa. 5. A quantidade de droga apreendida não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico, não justificando qualquer modulação da minorante. 6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo, objetivando a rediscussão de matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
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