Decisão · STJ

STJ RHC 215754

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. Perda de objeto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo condenado à pena de 18 anos de reclusão. 3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia e à despronúncia do recorrente. III. Razões de decidir 5. A prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia, pois a condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta. 6. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença condenatória, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC 190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON JHON KENNEDY ALVES GARCIA contra decisão de fls. 127/128, em que não conheci do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (homicídio qualificado). Nas razões do recurso ordinário (fls. 101/108), a defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal tendo em vista que a submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri teria se dado apenas com base em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva e não confirmados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Requer, por essa razão, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus para que seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia e, consequentemente, despronunciado o ora recorrente. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 122/124). Improvido o recurso ordinário (fls. 127/128), sobreveio o presente agravo regimental (fls. 132/135). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. Perda de objeto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal. 2. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo condenado à pena de 18 anos de reclusão. 3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia e à despronúncia do recorrente. III. Razões de decidir 5. A prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia, pois a condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta. 6. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença condenatória, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri supera a alegação de nulidades na decisão de pronúncia, estabelecendo novo título judicial que fundamenta a sanção imposta. 2. A superveniência de julgamento pelo Tribunal do Júri, com condenação, prejudica a análise de recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia, por perda de objeto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC 190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025.
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