Decisão · STJ

STJ HC 1035037

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-03-24
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A imunidade parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da organização justifica a medida extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso. 5. Habeas Corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIEGO RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva nos autos do processo nº 0065664-02.2025.8.19.0000. Compulsando os autos, extrai-se que o Paciente Deputado Estadual e empresário conhecido pela alcunha de "TH Joias" foi detido em decorrência de cumprimento de "mandado de prisão em flagrante" expedido pelo Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no âmbito de investigação que apura a existência de complexa organização criminosa armada. Segundo a representação da autoridade policial e os elementos colhidos pelo Ministério Público estadual, o Paciente integraria o núcleo financeiro e político da facção denominada "Comando Vermelho", utilizando-se de sua atividade empresarial (joalheria) para a lavagem de capitais oriundos do tráfico de drogas e armas, além de valer-se de sua prerrogativa parlamentar para atender aos interesses do grupo delitivo. A defesa, em sua impetração, sustenta, em síntese: (i) A nulidade absoluta da prisão, classificando-a como uma "manobra retórica" do Judiciário fluminense. Alega-se que a expedição de um "mandado de prisão em flagrante" constitui aberração jurídica destinada a contornar a imunidade formal prevista no art. 53, §2º da Constituição Federal, visto que não haveria situação de flagrância real, mas sim uma ordem prévia de captura; (ii) A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, argumentando que os indícios remontam a períodos pretéritos, o que afastaria o periculum libertatis; (iii) A carência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, a qual teria se limitado à gravidade abstrata dos delitos; (iv) A suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O pleito liminar foi por mim indeferido (e-STJ Fls. 285-289), por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, patente ilegalidade que justificasse o deferimento da medida inaudita altera pars, postergando-se o exame de mérito para o Colegiado. Prestadas as informações de estilo pela autoridade coatora, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal. O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento da ordem, e, no mérito, pela denegação, destacando a gravidade concreta das condutas, a periculosidade social da organização criminosa e a necessidade de interromper a atuação de grupo armado de altíssima periculosidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A imunidade parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento. 3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da organização justifica a medida extrema. 4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso. 5. Habeas Corpus não conhecido.
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