STJ HC 1068555
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS EDISSON VASQUEZ LAVERDE, ROBINSON DOS SANTOS e YEDSY DAYANA VELAZQUEZ TORRES contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ (fls. 83/85), aplicando, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Nas razões, a parte agravante alega que busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para garantir aos pacientes o direito de aguardar eventual sentença em liberdade, uma vez que o crime em questão é de furto, sem violência ou grave ameaça à pessoa, e os acusados são primários, ademais, em eventual condenação farão jus a um regime de pena diverso do fechado. Sustenta que a prisão preventiva é medida de exceção e que, na espécie, não se encontram evidenciados os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, sendo indevida a manutenção do encarceramento. Defende que a condenação eventual não imporia regime fechado e que os bens foram recuperados, tornando desnecessária a custódia cautelar neste momento. Postula a reconsideração da decisão agravada e, não sendo o caso, o conhecimento e o provimento do agravo regimental; alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.