STJ HC 1052856
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. lesão corporal. absolvição. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. regime prisional justificado. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente ou a alteração da classificação típica da conduta, sob alegação de que a condenação em segunda instância ocorreu sem produção de nova prova, baseando-se exclusivamente em reinterpretação subjetiva do mesmo conjunto probatório. 2. O acórdão impugnado destacou a existência de provas das agressões praticadas pelo paciente, consistentes em socos e chutes que causaram lesões corporais graves na vítima, além de imagens de vídeo que corroboram os depoimentos das vítimas e da testemunha. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para reexame de provas e para alterar a classificação típica da conduta do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a alteração da classificação típica da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. As instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais, periciais e imagens de vídeo, concluíram pela prática de agressões pelo paciente, que causaram lesões corporais graves na vítima, afastando a tese de legítima defesa. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. O regime semiaberto encontra-se justificado pela reincidência do paciente, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33, Código Penal e da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a alteração da classificação típica da conduta, sendo inviável sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas testemunhais, periciais e imagens de vídeo, desde que analisadas de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GONÇALVES DA SILVA NETO , contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a condenação em segunda instância ocorreu sem qualquer produção de nova prova, baseando-se exclusivamente em reinterpretação subjetiva do mesmo conjunto probatório. Aduz que o acórdão impugnado reconhece a existência de colisão de versões entre acusado e vítimas, bem como a baixa nitidez das imagens, revelando que a condenação se deu em contexto de dúvida, o que por si só inviabilizaria o juízo condenatório. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. lesão corporal. absolvição. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. regime prisional justificado. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a absolvição do paciente ou a alteração da classificação típica da conduta, sob alegação de que a condenação em segunda instância ocorreu sem produção de nova prova, baseando-se exclusivamente em reinterpretação subjetiva do mesmo conjunto probatório. 2. O acórdão impugnado destacou a existência de provas das agressões praticadas pelo paciente, consistentes em socos e chutes que causaram lesões corporais graves na vítima, além de imagens de vídeo que corroboram os depoimentos das vítimas e da testemunha. 3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para reexame de provas e para alterar a classificação típica da conduta do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a alteração da classificação típica da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. As instâncias ordinárias, com base em provas testemunhais, periciais e imagens de vídeo, concluíram pela prática de agressões pelo paciente, que causaram lesões corporais graves na vítima, afastando a tese de legítima defesa. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 8. O regime semiaberto encontra-se justificado pela reincidência do paciente, nos termos do § 2º, "b", e § 3º, do art. 33, Código Penal e da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para o reexame de provas ou para a alteração da classificação típica da conduta, sendo inviável sua utilização como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas testemunhais, periciais e imagens de vídeo, desde que analisadas de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c. Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.