Decisão · STJ

STJ HC 1046382

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Impossibilidade de cumulação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de aprovações no ENCCEJA e no ENEM. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por configurar bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas aprovações diferentes no ENEM. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 6. A concessão de remição pela aprovação no ENEM em um ano não permite nova concessão pela aprovação no ENEM. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 2. A remição pela aprovação no ENEM impede nova remição por nova aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS WANDREY ESPÚRIO, condenado e cumprindo pena privativa de liberdade (Processo n. 0008232-88.2021.8.26.0996, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 3/10/2025, denegou a ordem (HC n. 2291900-75.2025.8.26.0000). Alega direito à cumulação da remição por aprovações no ENEM e no ENCCEJA. Sustenta interpretação teleológica e in bonam partem do art. 126 da Lei n. 7.210/1984. Afirma que os exames possuem objetivos distintos; requer aplicação da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (art. 3º, parágrafo único). Propõe cômputo de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA e 80 dias por quatro áreas do ENEM, totalizando 213 dias. Requer a confirmação da liminar, a declaração definitiva da remição cumulada de 213 dias (fls. 3/13). Liminar indeferida às fls. 106/107. Informações prestadas pela origem às fls. 112/122. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 127): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDOS. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. DUPLICIDADE. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. É inviável o deferimento do pedido de remição de pena por estudo pela aprovação do paciente no ENEM se já concedida a remição pela conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Aprovação no ENEM e no ENCCEJA. Impossibilidade de cumulação. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, com o objetivo de obter a remição de pena pelo estudo, em razão de aprovações no ENCCEJA e no ENEM. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, entendendo que o apenado já havia obtido remição de pena pela conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA, sendo inviável nova remição pela aprovação no ENEM, por configurar bis in idem. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e pela inexistência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, com base em duas aprovações diferentes no ENEM. III. Razões de decidir 5. A remição de pena por estudo, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 6. A concessão de remição pela aprovação no ENEM em um ano não permite nova concessão pela aprovação no ENEM. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida mais de uma vez pela aprovação em um mesmo exame, sob pena de bis in idem. 2. A remição pela aprovação no ENEM impede nova remição por nova aprovação no ENEM. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.501.610/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 1.043.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
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