Decisão · STJ

STJ RHC 225780

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-17publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "figura como um dos principais alvos da investigação, sendo apontado como aviador com papel relevante na estrutura logística da organização criminosa. Conforme apurado, o requerente mantém vínculos estreitos com José Roberto de Oliveira Lima, vulgo "Tiquinho", considerado um dos líderes da ORCRIM, e é identificado como proprietário da pousada Roda D"Água, da empresa Organic"s e da JRR Aviação Agrícola. As investigações indicam que o hangar da JRR Aviação, localizado em Porecatu/PR, foi utilizado como ponto de apoio logístico para aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes. Dentre os elementos de maior relevância, destaca-se o episódio envolvendo a aeronave de prefixo PT-EYL, interceptada pela Força Aérea Brasileira em 18/01/2023, com mais de meia tonelada de cocaína. A referida aeronave havia sido avistada no hangar do requerente em 04/10/2022, sendo que ele próprio se deslocou à localidade no dia da apreensão. Além disso, foram identificadas conexões com Leandro Muller (piloto da aeronave) e com Kleber de Oliveira Marques, ambos investigados". Enfatizou o Juiz que o agravante supostamente é integrante de grupo criminoso de alta complexidade e que possui elevada capacidade econômica e logística, frisando o seu papel de destaque, "incluindo o apoio logístico a aeronaves para transporte de drogas". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal a quo que "o paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre. A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão. Nesse contexto, o paciente é apontado como aviador, sendo destacada sua proximidade com o também investigado José Roberto de Oliveira. É proprietário da Pousada Roda D"Água, em Alvorada do Sul (PR), e da empresa Organic"s, em Porecatu (PR), assim como da JRR Aviação Agrícola. Segundo consta, o avião de prefixo PT-EYL, interceptado pela FAB em 18.01.23, no município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), transportando mais de meia tonelada de cocaína, foi avistado no dia 04.10.22, na cidade de Porecatu (PR), dentro do hangar pertencente ao paciente, tendo este se deslocado até aquele município no dia da apreensão. É também ressaltada a vinculação de João Ramalho com Leandro Muller e Kleber de Oliveira Marques, sendo o primeiro apontado como piloto do avião interceptado pela FAB. O paciente João Ramalho é claramente identificado como integrante de nível elevado dentro da estrutura criminosa, responsável por funções de coordenação e suporte material às atividades ilícitas". Prosseguiu afirmando que, "para a decretação e a conservação da segregação cautelar do paciente, foram, acertadamente, ponderadas: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai, (ii) o modus operandi da organização criminosa, que envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves, sendo organização complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior, (iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais, (iv) a reiteração de condutas de vários dos alvos investigados, pelas mesmas práticas delituosas, (v) a facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia (MS) e Naviraí (MS), o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho, e (vi) a quantidade de entorpecentes já apreendida, a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do agravante, visto que, no cumprimento do mandado de prisão questionado nestes autos, foi ele flagrado na posse de "duas armas de fogo (uma pistola calibre .22 e um revólver calibre .38 SPL), bem como munições de calibres variados (.22, .32 e .38)". 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, "a própria decisão que decretou a prisão preventiva já reconhecia que a organização criminosa encontrava-se em pleno funcionamento à época do decreto, sendo certo que os fatos se estendem por um período longo e que a estrutura da ORCRIM, inclusive com conexões internacionais, se mantinha ativa. A efetivação da prisão em 28/05/2025 apenas reforça a atualidade do risco processual, sobretudo diante dos elementos então apreendidos, sobretudos as armas e munições". Note-se que ""a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Ademais, "é descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Relativamente ao estado de saúde do agravante, salientou o Magistrado singular que, "quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, embora João Ramalho seja idoso (nascido em 20/06/1952) e tenha relatado limitações de saúde (ID 365977416, fl. 2, dos autos principais), tais condições, por si sós, não autorizam a substituição da prisão preventiva. Não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, tampouco a presença de quadro clínico grave ou terminal. A gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao requerente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão de custódia domiciliar neste momento processual". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 6. Não há falar em identidade de situações apta a estender ao agravante a liberdade concedida ao corréu, porquanto se verifica do acórdão de origem que "não procede o pleito de tratamento isonômico aquele conferido ao coinvestigado Emerson Zambiasi, apontado como o braço financeiro do narcotraficante paraguaio Carlos Ruben Sanches Garcete, tendo participado de toda a negociação de compra do helicóptero que posteriormente seria pilotado por João Benedito no transporte de 200kg (duzentos quilos) de cocaína vinda do Paraguai, cuja apreensão deu origem à "Operação Tango Down". Consta que a prisão preventiva de Emerson Zambiasi foi revogada e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão porque identificada ilegalidade na execução da prisão, tendo a audiência de custódia sido realizada apenas 8 (oito) dias após a segregação cautelar, contrariando o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal .. , fato que não se verificou com o paciente, que teve audiência de custódia realizada no mesmo dia do cumprimento do mandado de prisão preventiva, não sendo reportada nenhuma ilegalidade .. ". 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOAO RAMALHO contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 651/657). Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do acusado, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, § 1º, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, reitera a defesa a inteireza das teses formuladas na inicial do recurso em habeas corpus, asseverando inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada. Assim sintetiza suas alegações (e-STJ fl. 1.182): PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA ENTRE OS FATOS (2022/INÍCIO DE 2023), O PEDIDO (MARÇO DE 2024), O DEFERI- MENTO (SETEMBRO DE 2024) E O CUMPRIMENTO DA MEDIDA (MAIO DE 2025). POSSIBILIDADE CONCRETA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. 2. AGRAVANTE PRIMÁRIO, APOSENTADO, COM 73 ANOS E SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. 3. TRATAMENTO DIFERENCIADO INJUSTIFICADO EM RELAÇÃO A OUTRO INVESTIGADO CUJA PRISÃO FOI RELAXADA POR VÍCIO FORMAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E DIGNI- DADE DA PESSOA HUMANA. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "figura como um dos principais alvos da investigação, sendo apontado como aviador com papel relevante na estrutura logística da organização criminosa. Conforme apurado, o requerente mantém vínculos estreitos com José Roberto de Oliveira Lima, vulgo "Tiquinho", considerado um dos líderes da ORCRIM, e é identificado como proprietário da pousada Roda D"Água, da empresa Organic"s e da JRR Aviação Agrícola. As investigações indicam que o hangar da JRR Aviação, localizado em Porecatu/PR, foi utilizado como ponto de apoio logístico para aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes. Dentre os elementos de maior relevância, destaca-se o episódio envolvendo a aeronave de prefixo PT-EYL, interceptada pela Força Aérea Brasileira em 18/01/2023, com mais de meia tonelada de cocaína. A referida aeronave havia sido avistada no hangar do requerente em 04/10/2022, sendo que ele próprio se deslocou à localidade no dia da apreensão. Além disso, foram identificadas conexões com Leandro Muller (piloto da aeronave) e com Kleber de Oliveira Marques, ambos investigados". Enfatizou o Juiz que o agravante supostamente é integrante de grupo criminoso de alta complexidade e que possui elevada capacidade econômica e logística, frisando o seu papel de destaque, "incluindo o apoio logístico a aeronaves para transporte de drogas". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal a quo que "o paciente integraria uma sofisticada organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico transnacional de drogas, escoando tanto maconha, quanto cocaína, adquiridas em solo paraguaio, internalizando em solo nacional para diferentes estados da federação, por via aérea e terrestre. A investigação apontou a apreensão de 27.300 (vinte e sete mil e trezentos) quilos de maconha, 1.177 (mil cento e setenta e sete) quilos de cocaína, além de 2.347 (dois mil, trezentos e quarenta e sete) quilos de skunk, sendo apreendidas 2 (duas) aeronaves, além de diversos veículos de carga pesada, por diversos Estados da Federação, o que demonstra o elevado poder aquisitivo e a grande capacidade logística da organização criminosa em questão. Nesse contexto, o paciente é apontado como aviador, sendo destacada sua proximidade com o também investigado José Roberto de Oliveira. É proprietário da Pousada Roda D"Água, em Alvorada do Sul (PR), e da empresa Organic"s, em Porecatu (PR), assim como da JRR Aviação Agrícola. Segundo consta, o avião de prefixo PT-EYL, interceptado pela FAB em 18.01.23, no município de Santa Cruz do Rio Pardo (SP), transportando mais de meia tonelada de cocaína, foi avistado no dia 04.10.22, na cidade de Porecatu (PR), dentro do hangar pertencente ao paciente, tendo este se deslocado até aquele município no dia da apreensão. É também ressaltada a vinculação de João Ramalho com Leandro Muller e Kleber de Oliveira Marques, sendo o primeiro apontado como piloto do avião interceptado pela FAB. O paciente João Ramalho é claramente identificado como integrante de nível elevado dentro da estrutura criminosa, responsável por funções de coordenação e suporte material às atividades ilícitas". Prosseguiu afirmando que, "para a decretação e a conservação da segregação cautelar do paciente, foram, acertadamente, ponderadas: (i) a gravidade concreta dos delitos investigados, havendo evidências consistentes da existência de uma logística que movimenta quantias milionárias para o transporte transnacional de drogas oriundas do Paraguai, (ii) o modus operandi da organização criminosa, que envolve a contratação de motoristas, batedores, pilotos e a utilização de veículos de grande porte (caminhões e carretas) e aeronaves, sendo organização complexa, hierarquizada, com detalhada divisão de tarefas e notável capilaridade no Brasil e no exterior, (iii) a contemporaneidade das condutas, havendo evidências consistentes de que as atividades delitivas do grupo, iniciadas há anos, não foram cessadas, permanecendo em desenvolvimento, demonstrando a importância da prisão cautelar dos principais membros do grupo criminoso para desmobilizar recursos humanos e materiais, (iv) a reiteração de condutas de vários dos alvos investigados, pelas mesmas práticas delituosas, (v) a facilidade de locomoção clandestina pela fronteira Brasil - Paraguai, mormente em virtude da ORCRIM ter sua base operacional em cidades fronteiriças com o Paraguai, a exemplo de Coronel Sapucaia (MS) e Naviraí (MS), o que facilita a evasão e a busca de refúgio no país vizinho, e (vi) a quantidade de entorpecentes já apreendida, a revelar que se trata de organização de alto poder econômico e social". "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. Invocou o Juízo de primeira instância, ainda, a reiteração delitiva do agravante, visto que, no cumprimento do mandado de prisão questionado nestes autos, foi ele flagrado na posse de "duas armas de fogo (uma pistola calibre .22 e um revólver calibre .38 SPL), bem como munições de calibres variados (.22, .32 e .38)". 4. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade, "a própria decisão que decretou a prisão preventiva já reconhecia que a organização criminosa encontrava-se em pleno funcionamento à época do decreto, sendo certo que os fatos se estendem por um período longo e que a estrutura da ORCRIM, inclusive com conexões internacionais, se mantinha ativa. A efetivação da prisão em 28/05/2025 apenas reforça a atualidade do risco processual, sobretudo diante dos elementos então apreendidos, sobretudos as armas e munições". Note-se que ""a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). Ademais, "é descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. Relativamente ao estado de saúde do agravante, salientou o Magistrado singular que, "quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, embora João Ramalho seja idoso (nascido em 20/06/1952) e tenha relatado limitações de saúde (ID 365977416, fl. 2, dos autos principais), tais condições, por si sós, não autorizam a substituição da prisão preventiva. Não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, tampouco a presença de quadro clínico grave ou terminal. A gravidade concreta dos fatos, aliada à função central atribuída ao requerente no esquema criminoso, torna inadequada a concessão de custódia domiciliar neste momento processual". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus. 6. Não há falar em identidade de situações apta a estender ao agravante a liberdade concedida ao corréu, porquanto se verifica do acórdão de origem que "não procede o pleito de tratamento isonômico aquele conferido ao coinvestigado Emerson Zambiasi, apontado como o braço financeiro do narcotraficante paraguaio Carlos Ruben Sanches Garcete, tendo participado de toda a negociação de compra do helicóptero que posteriormente seria pilotado por João Benedito no transporte de 200kg (duzentos quilos) de cocaína vinda do Paraguai, cuja apreensão deu origem à "Operação Tango Down". Consta que a prisão preventiva de Emerson Zambiasi foi revogada e concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão porque identificada ilegalidade na execução da prisão, tendo a audiência de custódia sido realizada apenas 8 (oito) dias após a segregação cautelar, contrariando o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal .. , fato que não se verificou com o paciente, que teve audiência de custódia realizada no mesmo dia do cumprimento do mandado de prisão preventiva, não sendo reportada nenhuma ilegalidade .. ". 7. Agravo regimental desprovido.
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