Decisão · STJ

STJ HC 1068879

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-25publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos. 2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a captação dos sinais GNSS e GPRS. 3. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art. 146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii) ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento" com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição. Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e, subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação de sinais, configura falta grave no âmbito da execução penal, à luz do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a regressão do regime prisional para regime mais rigoroso, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a alegada ausência de procedimento administrativo disciplinar pode ser analisada no habeas corpus, quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, com base no Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, registrou sucessivas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas festivas e finais de semana, inclusive com deslocamento e ausência de sinal, além de justificativas contraditórias e incongruentes do apenado, o que evidenciou tentativa deliberada de obstrução do monitoramento eletrônico. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior referida no voto estabelece que o bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo, caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências, o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei. 9. Diante desse quadro, a manutenção do reconhecimento da falta grave e das consequências executórias impostas pelo Tribunal local encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 10. A alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por importar em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora. 11. Admite-se, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão do cometimento de falta grave, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal aplicado por analogia, sendo legítima a regressão ao regime fechado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica, mediante ação que impede o correto funcionamento do equipamento de monitoramento, configura falta grave, por violação do dever de inviolabilidade do equipamento (Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c o art. 39, V), sujeitando o apenado às consequências do art. 146-C, parágrafo único. 2. É admissível a regressão de regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar, não pode ser analisada diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.495/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/9/2017; STJ, AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DEYVERSON AZAMBUJA, condenado e em execução de pena sob monitoração eletrônica, com regressão ao regime fechado por suposta falta grave (Processo n. 0002082-61.2014.8.16.0173, Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que, em 12/12/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o reconhecimento de falta grave, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos (A gravo em Execução n. 4000240-89.2025.8.16.0173). Alega desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, porque as violações decorreram de convívio familiar em datas festivas e atividade laboral, sem periculosidade, e porque o Ministério Público, em duas manifestações, opinou por advertência e manutenção do semiaberto. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de falta grave por violação de monitoramento, afirmando a taxatividade do rol do art. 50 da Lei n. 7.210/1984, vedada analogia em desfavor, e que as consequências do descumprimento do monitoramento eletrônico seguem o art. 146-C, parágrafo único, da LEP. Defende a atipicidade da conduta de "bloquear o sinal" frente aos verbos nucleares do art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, por se tratar de ação sobre o sinal, e não sobre o dispositivo, repelindo analogia in malam partem e o uso de resolução administrativa estadual para agravar o fato, à luz da reserva legal. Argumenta ausência de prova técnica conclusiva quanto ao alegado uso de papel alumínio, pois o relatório da empresa indica hipóteses alternativas - "papel alumínio ou bloqueador de sinal" -, sem inspeção física, sem apreensão de materiais e sem perícia, havendo fatores ambientais que podem gerar "metal detectado". Invoca a Súmula 533/STJ, exigindo procedimento administrativo disciplinar com direito de defesa para o reconhecimento de falta disciplinar, o que não teria sido observado adequadamente. Aduz bis in idem, ao se cumular reconhecimento de falta grave com regressão e perda de remição, requerendo aplicação proporcional e individualizada das consequências. Requer a cassação do acórdão e o afastamento da falta grave por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento (fls. 2/15). Liminar indeferida às fls. 63/64. Informações prestadas pela origem às fls. 70/73 e 74/89. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem (fls. 93/95). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Monitoramento eletrônico. Bloqueio de sinal de tornozeleira. Falta grave. Regressão de regime. Supressão de instância. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução de pena com monitoração eletrônica contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo em execução, manteve o reconhecimento de falta grave por violação das regras do monitoramento eletrônico, a regressão ao regime fechado e a perda de dias remidos. 2. O apenado, em regime semiaberto com monitoração eletrônica, teve registro de múltiplas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas específicas, inclusive festivas, com períodos prolongados de ausência de comunicação do equipamento, segundo Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, que apontou o uso de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento, com o fim de impedir a captação dos sinais GNSS e GPRS. 3. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta de bloqueio de sinal, por ausência de previsão expressa no art. 50 da Lei de Execução Penal e no art. 146-C da mesma lei; (ii) desproporcionalidade da regressão direta ao regime fechado, pois as violações decorreriam de convívio familiar e atividade laboral, sem periculosidade, e o Ministério Público, em manifestações pretéritas, teria opinado por advertência; (iii) ausência de prova técnica conclusiva sobre o alegado "envelopamento" com papel alumínio; (iv) necessidade de procedimento administrativo disciplinar, à luz da Súmula 533/STJ; e (v) ocorrência de bis in idem com a cumulação de falta grave, regressão e perda de remição. Requer o afastamento da falta grave por atipicidade e, subsidiariamente, a desclassificação para mera violação de condições de monitoramento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio intencional do sinal emitido por tornozeleira eletrônica, mediante utilização de material análogo a papel alumínio para "envelopar" o equipamento e impedir a captação de sinais, configura falta grave no âmbito da execução penal, à luz do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a regressão do regime prisional para regime mais rigoroso, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a alegada ausência de procedimento administrativo disciplinar pode ser analisada no habeas corpus, quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O conjunto fático delineado pelo Tribunal de origem, com base no Relatório Comportamental da empresa responsável pelo monitoramento, registrou sucessivas violações de "metal detectado" e perda de sinal em datas festivas e finais de semana, inclusive com deslocamento e ausência de sinal, além de justificativas contraditórias e incongruentes do apenado, o que evidenciou tentativa deliberada de obstrução do monitoramento eletrônico. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior referida no voto estabelece que o bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica viola o dever de inviolabilidade do equipamento e configura descumprimento da ordem de não violá-lo, caracterizando falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, aplicando-se, quanto às consequências, o parágrafo único do art. 146-C da mesma lei. 9. Diante desse quadro, a manutenção do reconhecimento da falta grave e das consequências executórias impostas pelo Tribunal local encontra respaldo legal e jurisprudencial, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 10. A alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar não pode ser conhecida na via do habeas corpus, por importar em indevida supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de Justiça apontado como autoridade coatora. 11. Admite-se, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior, a regressão de regime para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão do cometimento de falta grave, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal aplicado por analogia, sendo legítima a regressão ao regime fechado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O bloqueio intencional do sinal emitido pela tornozeleira eletrônica, mediante ação que impede o correto funcionamento do equipamento de monitoramento, configura falta grave, por violação do dever de inviolabilidade do equipamento (Lei de Execução Penal, art. 50, VI, c/c o art. 39, V), sujeitando o apenado às consequências do art. 146-C, parágrafo único. 2. É admissível a regressão de regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos em razão de falta grave decorrente de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, por analogia ao art. 118 da Lei de Execução Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de ausência de procedimento administrativo disciplinar, não pode ser analisada diretamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, V; 50, VI; 118; 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 400.495/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/9/2017; STJ, AgRg no HC 644.900/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/5/2021.
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