STJ HC 1056788
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que ele foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, consta dos autos que o sentenciado " j á foi condenado por homicídio qualificado e já esteve recolhido no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fl. 20). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. O disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito do agravante a recorrer em liberdade. 3. A prática de delitos graves - organização criminosa e lavagem de capitais - praticados de forma permanente e continuada, aliada à condenação do agravante à reprimenda de 25 anos e 4 meses de reclusão, com destaque para a sua posição de liderança no grupo criminoso e condenação por delito violento, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade. 4. No caso, tem-se a ausência de similitude fático-processual entre o agravante e os corréus, que foram beneficiados com a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas alternativas, uma vez que ele foi apontado como a principal liderança da organização criminosa, além de já ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, o que impede a extensão dos efeitos das decisões proferidas aos demais sentenciados, nos moldes do disposto no citado art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO BIRON DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 718/732, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998 (várias vezes), na forma dos arts. 29, caput, e 71, c/c o art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE AO RÉU, ORA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE PEC PROVISÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Decreto condenatório que fundamentou, de forma adequada e suficiente, a não concessão do direito de o réu, ora paciente, apelar em liberdade. Segregação necessária para a garantia da ordem pública, até mesmo por se tratar de delito grave in concreto, devendo ser mantida a decisão da origem. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LEI 12.403/11. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PACIENTE. É sabido que o decreto de prisão preventiva deve ser tido como a ultima ratio, como bem refere o §6º do artigo 282 do CPP. Entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, impõe-se a sua manutenção. A prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares diversas, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade. Na espécie, não se vislumbra outra possibilidade, senão a manutenção da segregação. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a decretação da prisão preventiva, nem lhe conferem o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. DENEGADA A ORDEM. No writ impetrado no STJ, ponderou a defesa que o agravante respondeu a todo o processo em liberdade; no entanto, ao ser condenado, o Juízo sentenciante decretou a medida extrema em seu desfavor, além de lhe negar o direito de recorrer em liberdade. Aduziu que outros três acusados, recém-condenados, obtiveram, por meio do RHC n. 208.680/RS, HC n. 1.006.736/RS e HC n. 1.004.491/RS, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sendo o caso de estender os efeitos de tais decisões ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Afirmou a ausência de contemporaneidade dos fatos que são datados de 2012 a 2017. Apontou, ainda, violação ao disposto no art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo "admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia" (e-STJ fl. 10). Diante das considerações, requereu (e-STJ fl. 12): .. LIMINARMENTE E/OU DE FORMA MONOCRÁTICA, após vista ao MPF, CONCEDIDA A ORDEM DE HABEAS CORPUS para, com arrimo no artigo 580 do CPP em confluência com o precedente do caso RHC nº 208680/RS, HC nº 1006736/RS e HC nº 1004491/RS, assim como conforme o precedente de Vossa Excelência no caso do HC nº 705886/SP e ainda por ode ao artigo 313, §2º do CPP, garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. No mérito, roga que seja confirmada a medida liminar com a concessão definitiva da ordem da habeas corpus, conforme fundamentação alhures indicada. A ordem foi denegada e a prisão imposta, sendo negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a gravidade concreta dos delitos a ele imputados - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que o agravante foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Além disso, foi apontado nos autos que ele " j á foi condenado por homicídio qualificado e já esteve recolhido no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fl. 20). Não se verificou, também, a alegada ausência de contemporaneidade e o pedido de extensão ao acusado dos efeitos das decisões proferidas em benefícios de outros corréus não foi debatido pelo Tribunal a quo, razão pela qual este Superior Tribunal não pode dele conhecer sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância (e-STJ fls. 718/732). No presente agravo regimental, a defesa reitera a "antecipação do cumprimento de pena, violando a presunção de inocência" e reforça que "o Agravante permaneceu o processo inteiro em liberdade, não podendo sua prisão preventiva ser decretada por corolário e sob a fundamentação dos próprios indícios de materialidade e autoria do processo" (e-STJ fl. 739). Argumenta que "os fundamentos como "gravidade em concreto do delito" e "liderança de grupo criminoso" são conceitos próprios da Ação Penal que ainda está sob análise e não dos requisitos da cautelar extrema" (e-STJ fl. 740), além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reforça que " o s fatos são de 2012 a 2017 e nem mesmo durante o oferecimento da denúncia houve pedido de prisão preventiva, posto que os fatos eram vetutos. Quem dirá durante a sentença penal condenatória em 2024" (e-STJ fl. 241). Por fim, ressalta que "outros 3 (três) acusados na mesma situação fático-jurídica no processo - recém condenados e com prisão preventiva decretada por corolário da sentença penal condenatória, obtiveram de Vossa Excelência, eminente relator, análise irretocável de revogação da prisão preventiva e substituição de medidas cautelares diversas a prisão, vide RHC nº 208680/RS, HC nº 1006736/RS e HC nº 1004491/RS" (e-STJ fl. 743) e acrescenta que "a circunstância fático-processual entre o Agravante e os corréus é a mesma, com as mesmas imputações típicas, bem como são objeto da mesma sentença e da mesma motivação de prisão preventiva, são alvos das mesmas increpações de escamoteamento de patrimônio, sem qualquer tipo penal com grave ameaça ou lesão à pessoa ou circunstância em concreto no processo que justifique a diferença de tratamento entre os réus" (e-STJ fls. 744/745), razão pela qual o agravante faz jus à extensão dos efeitos das decisões proferidas em benefício dos demais corréus, nos termos do art. 582 do Código de Processo Penal. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 746): a) Seja feito juízo de retratação para reconsiderar a r. decisão agravada, ainda que de ofício; b) Caso não seja esse o entendimento, seja o presente agravo regimental submetido à Colenda Câmara Especial para apreciação e julgamento, com a reforma da r. decisão recorrida para que seja julgado PROCEDENTE no sentido de, com arrimo no artigo 580 do CPP em confluência com o precedente do caso RHC nº 208680/RS, assim como conforme o precedente de Vossa Excelência no caso do HC nº 705886/SP e ainda por ode ao artigo 313, §2º do CPP, CONCEDA a ordem para garantir ao Agravante o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A imposição da medida constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante - organização criminosa e lavagem de capitais -, demonstrando que ele foi apontado como a principal liderança do grupo criminoso, que logrou movimentar cifras multimilionárias. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, consta dos autos que o sentenciado " j á foi condenado por homicídio qualificado e já esteve recolhido no Sistema Penitenciário Federal" (e-STJ fl. 20). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. O disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação e a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito do agravante a recorrer em liberdade. 3. A prática de delitos graves - organização criminosa e lavagem de capitais - praticados de forma permanente e continuada, aliada à condenação do agravante à reprimenda de 25 anos e 4 meses de reclusão, com destaque para a sua posição de liderança no grupo criminoso e condenação por delito violento, autorizam a mitigação da regra da necessária contemporaneidade. 4. No caso, tem-se a ausência de similitude fático-processual entre o agravante e os corréus, que foram beneficiados com a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas alternativas, uma vez que ele foi apontado como a principal liderança da organização criminosa, além de já ter sido condenado pelo crime de homicídio qualificado, o que impede a extensão dos efeitos das decisões proferidas aos demais sentenciados, nos moldes do disposto no citado art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.