STJ HC 1063898
PENALHABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLANIO GARRIDO ALVES - preso pela prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Processo n. 0202463-85.2025.8.06.0300) - contra o ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem, na parte conhecida, do HC n. 0629862-51.2025.8.06.0000 (fls. 32/43). Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, falta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e suficiência de medidas cautelares diversas, com referência à residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita do paciente. Requer a revogação da segregação preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin, em 31/12/2025 (fls. 133/134). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 141/146). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.