Decisão · STJ

STJ HC 1060803

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida - 308,406 kg de maconha - justifica a imposição do regime prisional inicial mais gravoso, qual seja, o fechado, tendo em vista a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 2. A quantidade de entorpecente apreendido configura elemento concreto a justificar valoração negativa da circunstância judicial, que, no caso, está deslocado para modulação da minorante, de modo a evitar bis in idem. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a valoração negativa da natureza e da quantidade de substância entorpecente é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso e afasta a incidência do enunciado vinculante n. 59 (RHC n. 232.994 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 7/122023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID RODRIGUES PONTES contra a decisão de minha lavra (fls. 152/154), na qual rejeitei os embargos de declaração . Nesta via, o agravante sustenta que uma condenação à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime fechado, imposta a um réu primário, com bons antecedentes, configura evidente constrangimento ilegal (fl. 168). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (FECHADO). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. No caso, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a quantidade de droga apreendida - 308,406 kg de maconha - justifica a imposição do regime prisional inicial mais gravoso, qual seja, o fechado, tendo em vista a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 2. A quantidade de entorpecente apreendido configura elemento concreto a justificar valoração negativa da circunstância judicial, que, no caso, está deslocado para modulação da minorante, de modo a evitar bis in idem. 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu que a valoração negativa da natureza e da quantidade de substância entorpecente é fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso e afasta a incidência do enunciado vinculante n. 59 (RHC n. 232.994 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 7/122023). 4. Agravo regimental improvido.
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