STJ HC 1060595
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇAS CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, optando por agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico. Ocorre que, em seguida, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do ora agravante. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva imposta ao agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o agravante teria, em tese, descumprido a medida protetiva de urgência imposta a ele, consistente na proibição de contato com a sua ex-companheira, além de proferir inúmeras ameaças gravíssimas contra ela. 6. De acordo com o Tribunal de origem, os elementos de prova constantes nos autos originários - certidão da Oficiala de Justiça atestando o envio da contrafé por whatsapp, áudio encaminhado pelo agente à vítima - seriam suficientes para caracterizar indícios de ciência inequívoca das medidas protetivas de urgência e, portanto, da autoria relativa ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, rever tal conclusão demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante e as ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva motivada fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante risco concreto à integridade física e psicológica da vítima evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e por ameaças graves. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; AgRg no HC 584.066/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgRg no HC 779.826/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) não há demonstração segura de que o acusado tinha ciência das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas antes do suposto descumprimento de tais medidas; c) "tudo aparenta que ele sequer sabia se a comunicação recebida via WhatsApp tinha relação com a suposta vítima" (e-STJ, fls. 94-95); d) a defesa pretende que se realize não a discussão de fatos e, sim, a qualificação jurídica do ato processual consubstanciado na intimação das medidas protetivas efetuada por meio do aplicativo WhatsApp, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, a intimação por aplicativo de mensagens somente é válida quando acompanhada de elementos mínimos os quais assegurem a identificação do destinatário; e) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; f) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que sejam reestabelecidas as medidas cautelares alternativas fixadas pelo Juízo de primeiro grau. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇAS CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, optando por agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico. Ocorre que, em seguida, o Tribunal de origem, em sede de recurso em sentido estrito, reformou a decisão e decretou a prisão preventiva do ora agravante. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva imposta ao agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 5. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, uma vez que o agravante teria, em tese, descumprido a medida protetiva de urgência imposta a ele, consistente na proibição de contato com a sua ex-companheira, além de proferir inúmeras ameaças gravíssimas contra ela. 6. De acordo com o Tribunal de origem, os elementos de prova constantes nos autos originários - certidão da Oficiala de Justiça atestando o envio da contrafé por whatsapp, áudio encaminhado pelo agente à vítima - seriam suficientes para caracterizar indícios de ciência inequívoca das medidas protetivas de urgência e, portanto, da autoria relativa ao delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Ademais, rever tal conclusão demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante e as ameaças proferidas por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura. 8. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a prisão preventiva motivada fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante risco concreto à integridade física e psicológica da vítima evidenciado pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência e por ameaças graves. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021; AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021; AgRg no HC 584.066/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgRg no HC 779.826/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.