STJ HC 1049761
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). 2. A exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiari dades do caso, em que o Juízo da execução destacou que o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça, é reincidente, possui um histórico prisional conturbado, praticou diversos delitos de forma sucessiva e possui considerável período de pena por cumprir. 3. Conforme consta da guia de execução penal, o paciente praticou o crime de roubo em 27/4/2020, quando estava em cumprimento de pena por crime de furto. 4. A pratica reiterada de crimes é indicativo de periculosidade do apenado e fundamenta a exigência do parecer técnico (HC n. 262.024/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GIORGIO HENRIQUE BENTO DE MEDEIROS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 47): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que há flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na medida impugnada, requerendo a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Argumenta que não merece prosperar o fundamento de histórico prisional conturbado, com prática de diversos delitos de forma sucessiva, utilizado para justificar a necessidade do exame criminológico. Defende que a fundamentação do Tribunal de Justiça de São Paulo é genérica e desprovida de apontamentos concretos, pois o boletim informativo da unidade prisional indica somente duas faltas antigas, sendo irrazoável a determinação de exame criminológico, em observância à irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 (fl. 53). Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentos concretos e contemporâneos, desconsiderando a vida carcerária atual, em descompasso com o entendimento sumular e com precedentes que vedam o uso de gravidade abstrata, longa pena e reincidência como justificativas para exame criminológico. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ). 2. A exigência do exame criminológico foi fundamentada nas peculiari dades do caso, em que o Juízo da execução destacou que o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça, é reincidente, possui um histórico prisional conturbado, praticou diversos delitos de forma sucessiva e possui considerável período de pena por cumprir. 3. Conforme consta da guia de execução penal, o paciente praticou o crime de roubo em 27/4/2020, quando estava em cumprimento de pena por crime de furto. 4. A pratica reiterada de crimes é indicativo de periculosidade do apenado e fundamenta a exigência do parecer técnico (HC n. 262.024/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 3/6/2013). 5. Agravo regimental improvido.