Decisão · STJ

STJ HC 1063441

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-03-24
PENAL
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓ RIO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO COM VISTA AO REVISOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 1.042/1.045). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA - condenado pela prática do crime comércio ilegal de arma de fogo à pena de 9 anos de reclusão, mais pagamento de 15 dias-multa, em regime inicial fechado, com negativa do direito de apelar em liberdade (Processo n. 0800048-78.2025.8.19.0022) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A impetrante sustenta, em suma, fragilidade de provas de autoria delitiva; nulidad es e violação do contraditório e da ampla defesa na quebra de sigilo telemático, porque juntada tardiamente, de forma genérica, caracterizando atuação investigativa do tipo fishing expedition; excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação ; ressalta as condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da prisão preventiva, dando imediata concessão da prisão domiciliar do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319, inciso V, IX do CPP, com a expedição de alvará de soltura em seu favor (fl. 14). A liminar foi indeferida (fls. 278/279). As informações foram prestadas (fls. 285/288 e 291/1.040). Foi apres entado pedido de reconsideração contra o indeferimento do pedido liminar (fls. 1.042/1.045). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.047/1.049). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECORRER EM LIBERDADE. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. NULIDADES. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓ RIO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO COM VISTA AO REVISOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração (fls. 1.042/1.045).
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