STJ HC 1068155
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMIR ABU SEKATANE, s entenciado em execução penal e increpado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) - (Processo n. 7003197-91.2015.8.26.0073 - execução; Processo n. 1516405-61.2025.8.26.0228 - novo fato), da Vara das Execuções Criminais de Osasco/SP e da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Capital de São Paulo. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 13/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0013085-31.2025.8.26.0405). Alega nulidade da regressão de regime sem trânsito em julgado de condenação pelo novo fato e ofensa ao princípio da presunção de inocência. Argumenta que o juízo da ação penal concedeu a liberdade provisória. Menciona ter mudado de endereço, razão pela qual o Ministério Público estadual requereu remessa dos autos para a comarca de São Paulo. Assim, a expedição de mandado de prisão se mostra irregular. Requer a anulação da regressão ao regime semiaberto e a manutenção do paciente em liberdade até o julgamento da ação penal do novo fato, com cessação do constrangimento ilegal (fls. 3/12). Liminar indeferida às fls. 350/351. Informações prestadas pela origem às fls. 357/360 e 361/372. O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 374): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. SÚMULA 526 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus que busca a anulação da decisão que determinou a regressão de regime do paciente e a perda de 1/3 dos dias remidos, em razão da prática de novo crime de tráfico de drogas no curso da execução penal, ao argumento de violação do princípio da presunção de inocência ante a ausência de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, ensejando a regressão de regime prisional e a revogação de parte dos dias remidos, conforme inteligência dos arts. 52, 118, I, e 127 da Lei de Execução Penal. 3. O entendimento consolidado desse Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 526, preceitua que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do novo fato. 4. Parecer pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ. Ordem denegada.