STJ RHC 228386
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentada na reiteração de pedidos anteriores e na configuração de nulidade de algibeira. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente e condenado a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão. 3. Defesa alegou nulidade absoluta do processo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de apresentação de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, além de não ter sido nomeado defensor para suprir a omissão após a notificação editalícia. 4. Tribunal de origem não conheceu do pedido de relaxamento de prisão preventiva, entendendo tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, que já discutia as mesmas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do processo em razão da ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, bem como se o pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de apresentação de defesa prévia decorreu da inércia do próprio defensor, que foi intimado por três vezes e não apresentou a peça processual cabível, limitando-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência. 7. A ausência de decisão formal de recebimento da denúncia não configura nulidade, sendo considerado o recebimento tácito quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 8. A defesa não demonstrou prejuízo durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo. 10. O pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, não havendo alteração fática ou surgimento de elemento novo que justifique a reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de defesa prévia, quando decorrente de inércia do defensor, não configura nulidade, especialmente quando não há demonstração de prejuízo. 2. O recebimento tácito da denúncia ocorre quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 3. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo para serem reconhecidas. 4. Pedidos de habeas corpus que configuram mera reiteração de anteriores, já julgados, não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 1.0000.25.270171-9/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, julgado em 07.10.2025; STJ, RHC 225508/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 21.10.2025; STJ, RHC 10.295/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2000. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO LUIZ BENTO BOLETTA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A decisão ora agravada fundamentou-se na ocorrência de mera reiteração de pedidos anteriores e na configuração da chamada nulidade de algibeira. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, e no art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente. A Defesa noticiou condenação a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, bem como a determinação de início do procedimento do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 em 16/12/2022, com notificação para defesa prévia. O Tribunal de origem não conheceu pedido de relaxamento ao fundamento de reiteração de habeas corpus anterior, que teria discutido ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, denegando a ordem. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou ulidade absoluta do processo, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, decorrente da ausência de apresentação de defesa prévia pelo recorrente. Afirmou que, em 17/03/2023, o Juízo recebeu a denúncia em relação aos demais corréus, determinando, quanto ao agravante, sua notificação por edital e a intimação pessoal do defensor para apresentação de defesa prévia em 48 horas, sem que a peça tenha sido apresentada e sem nomeação de defensor para suprir a omissão. Argumentou que não houve recebimento formal da denúncia quanto ao recorrente, tendo o magistrado consignado que a análise do recebimento seria feita em momento posterior, o que tornaria nulos os atos subsequentes, inclusive a prisão preventiva. Ressaltou que não há mera reiteração, pois o habeas corpus anterior teria discutido a nulidade, enquanto, no presente, se busca o relaxamento da prisão em razão da nulidade processual. Requereu a revogação da prisão preventiva, com o reconhecimento da nulidade do processo desde a fase de defesa prévia e do não recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Na decisão de fls. 348/351, não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, fundamentada na reiteração de pedidos anteriores e na configuração de nulidade de algibeira. 2. Agravante denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 1º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), todos combinados com o art. 69 do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente e condenado a 83 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão. 3. Defesa alegou nulidade absoluta do processo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de apresentação de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, além de não ter sido nomeado defensor para suprir a omissão após a notificação editalícia. 4. Tribunal de origem não conheceu do pedido de relaxamento de prisão preventiva, entendendo tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, que já discutia as mesmas questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do processo em razão da ausência de defesa prévia e de decisão formal de recebimento da denúncia, bem como se o pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de apresentação de defesa prévia decorreu da inércia do próprio defensor, que foi intimado por três vezes e não apresentou a peça processual cabível, limitando-se a requerer o envio de link para participação em audiência por videoconferência. 7. A ausência de decisão formal de recebimento da denúncia não configura nulidade, sendo considerado o recebimento tácito quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 8. A defesa não demonstrou prejuízo durante a instrução criminal, o que impede a declaração de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do STF. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo. 10. O pedido de relaxamento da prisão preventiva configura mera reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, não havendo alteração fática ou surgimento de elemento novo que justifique a reapreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de defesa prévia, quando decorrente de inércia do defensor, não configura nulidade, especialmente quando não há demonstração de prejuízo. 2. O recebimento tácito da denúncia ocorre quando o magistrado pratica atos inerentes ao prosseguimento do feito, como a notificação por edital. 3. Mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão e exigem demonstração de prejuízo para serem reconhecidas. 4. Pedidos de habeas corpus que configuram mera reiteração de anteriores, já julgados, não devem ser conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; STF, Súmula 523. Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 1.0000.25.270171-9/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, julgado em 07.10.2025; STJ, RHC 225508/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 21.10.2025; STJ, RHC 10.295/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2000.