Decisão · STJ

STJ HC 1057665

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-03-24
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo regimental NO habeas corpus. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 691/STF e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, por incidência da Súmula 691/STF, diante da impugnação de decisão que indeferiu liminar em revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do habeas corpus originário, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do writ com base na Súmula 691/STF (inadequação de habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ e das regras processuais que exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser incabível a impetração contra decisão que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, hipótese em que incide a Súmula 691/STF. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito do habeas corpus, deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em revisão criminal, nos termos da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MOLINA FERNANDES DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 993-997). O agravante alega ser nula a condenação, diante da ausência de laudo toxicológico definitivo para atestar a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Quanto ao crime de porte de arma de fogo, aduz que a arma foi localizada no porta-luvas do veículo, inexistindo nos autos comprovação de que tinha ciência da existência do revólver, de modo que deve ser afastado o elemento subjetivo do delito, por caracterizar posse de terceiro. Afirma que, além de inexistir prova que vincule os petrechos apreendidos a ele, não foi realizada perícia para os descrever e demonstrar que tais objetos de fato foram utilizados no preparo/fracionamento das drogas, havendo violação da cadeia de custódia. Sustenta que faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes e não haver provas da habitualidade delitiva ou do seu envolvimento com grupo criminoso, assim como que deve ser estabelecido o modo prisional mais brando nos termos da Súmula 440 do STJ. Destaca a nulidade da decisão agravada, em razão de não ter debatido nenhuma das teses suscitadas na inicial, embora seja flagrante o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, com a concessão de tutela liminar para suspender os efeitos da condenação, obstar a execução da pena e determinar a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão, assegurando ao agravante o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus; subsidiariamente, pleiteia a substituição do regime inicial fechado por aberto ou semiaberto, a suspensão da execução penal, ou a concessão de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo regimental NO habeas corpus. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas 691/STF e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, por incidência da Súmula 691/STF, diante da impugnação de decisão que indeferiu liminar em revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do habeas corpus originário, sem impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não conheceu do writ com base na Súmula 691/STF (inadequação de habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão criminal), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ e das regras processuais que exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser incabível a impetração contra decisão que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, hipótese em que incide a Súmula 691/STF. 4. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito do habeas corpus, deixando de atacar especificamente o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação dos óbices processuais e a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do habeas corpus, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em revisão criminal, nos termos da Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025.
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