STJ RHC 227936
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n. 0026462-38.2025.8.17.9000. 2. O agravante sustenta contradição interna na decisão ao exigir exame aprofundado de provas e, simultaneamente, afirmar a existência de indícios suficientes. Aponta violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos de ouvir dizer, confusão entre justa causa e mérito, dupla nulidade probatória (exclusividade de elementos inquisitoriais e hearsay), e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e fundamentação em periculosidade abstrata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão agravada, se houve violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos indiretos, se há confusão entre justa causa e mérito, se há nulidade probatória por exclusividade de elementos inquisitoriais e hearsay, e se a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade e fundamentação em periculosidade abstrata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não apresenta contradição interna, pois delimita a impossibilidade de revolvimento probatório em recurso ordinário e, paralelamente, reconhece suporte indiciário mínimo extraído da peça acusatória e dos elementos referidos pelo Tribunal de origem, afastando o trancamento da ação penal sem incorrer em exame aprofundado. 5. A alegação de violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos indiretos foi afastada, pois a análise da qualidade e suficiência dos depoimentos deve ocorrer na fase própria de produção probatória, sendo incompatível com a natureza sumária do recurso ordinário em habeas corpus. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos determinados, indicando elementos mínimos de prova e possibilitando o exercício da ampla defesa, não havendo ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal. 7. A prisão preventiva foi considerada válida, fundamentada na gravidade concreta do crime, no risco real de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo incompatível com medidas cautelares alternativas. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos, o que foi observado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK XAVIER DE ARAUJO contra decisão monocrática (fls. 296/302) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n. 0026462-38.2025.8.17.9000. Nas presentes razões, o agravante sustenta contradição interna da decisão ao exigir exame aprofundado de provas e, simultaneamente, afirmar a existência de indícios suficientes. Aponta violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso de testemunhos de ouvir dizer; alega confusão entre justa causa e mérito; indica dupla nulidade probatória (exclusividade de elementos inquisitoriais e hearsay); e Afirma ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por fundamentação em periculosidade abstrata. Ao final, requer a reforma integral da decisão para trancar a ação penal e revogar a custódia, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao julgamento pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS INDIRETOS. PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VIA ELEITA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do HC n. 0026462-38.2025.8.17.9000. 2. O agravante sustenta contradição interna na decisão ao exigir exame aprofundado de provas e, simultaneamente, afirmar a existência de indícios suficientes. Aponta violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos de ouvir dizer, confusão entre justa causa e mérito, dupla nulidade probatória (exclusividade de elementos inquisitoriais e hearsay), e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e fundamentação em periculosidade abstrata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna na decisão agravada, se houve violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos indiretos, se há confusão entre justa causa e mérito, se há nulidade probatória por exclusividade de elementos inquisitoriais e hearsay, e se a prisão preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade e fundamentação em periculosidade abstrata. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não apresenta contradição interna, pois delimita a impossibilidade de revolvimento probatório em recurso ordinário e, paralelamente, reconhece suporte indiciário mínimo extraído da peça acusatória e dos elementos referidos pelo Tribunal de origem, afastando o trancamento da ação penal sem incorrer em exame aprofundado. 5. A alegação de violação à jurisprudência sobre o uso de testemunhos indiretos foi afastada, pois a análise da qualidade e suficiência dos depoimentos deve ocorrer na fase própria de produção probatória, sendo incompatível com a natureza sumária do recurso ordinário em habeas corpus. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos determinados, indicando elementos mínimos de prova e possibilitando o exercício da ampla defesa, não havendo ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal. 7. A prisão preventiva foi considerada válida, fundamentada na gravidade concreta do crime, no risco real de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo incompatível com medidas cautelares alternativas. 8. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e seja fundamentada em motivos concretos, o que foi observado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.