STJ HC 1052572
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente. 2. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A alegação de nulidade da prisão por suposta incompetência do juízo que a decretou resta superada, pois o juízo especializado que recebeu o feito reconheceu sua competência e ratificou a necessidade da prisão provisória do paciente e dos corréus. 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jie Wang, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2279293-30.2025.8.26.0000). Segundo consta dos autos, o Juízo da primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente, que é acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, no art. 171, §§ 2º-A e 2º-B, do CP, na forma do art. 71, caput, do CP (por diversas vezes) e no art. 1º, § 1º, II, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/1998. A parte impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, porque teria sido decretada por juízo incompetente e, ainda, porque a decisão careceria de fundamentação idônea a respeito dos riscos cautelares atuais que a liberdade do paciente representaria. Argumenta que o Juízo de Rosana, que decretou a prisão preventiva do paciente, declinou da competência em favor da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, a qual ainda não se manifestou sobre a sua competência para o caso nem sobre ratificação das decisões do Juízo originário, de modo que o réu estaria preso por força de decreto prisional proferido por Juízo reconhecidamente incompetente. Afirma que o paciente não foi qualificado na denúncia como "líder" da organização criminosa, nem tampouco aliciou correntistas "laranjas" a abrirem as contas em seus nomes e habilitarem telefones utilizados no ardil, mas como pessoa supostamente responsável por auxiliar nas movimentações da conta da empresa TGC (fl. 11). Alega que as supostas operações de lavagem de dinheiro imputadas ao paciente teriam sido encerradas em agosto 2022, ao passo que o mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas em 27/8/2025. Ressalta que seria suficiente, no caso, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que o paciente é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa, trabalha licitamente como comerciante e responde por crimes cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que não têm natureza hedionda. O pedido liminar foi indeferido (fls. 316/318), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 320/328 e 333/337). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341/349). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente. 2. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 3. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 4. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A alegação de nulidade da prisão por suposta incompetência do juízo que a decretou resta superada, pois o juízo especializado que recebeu o feito reconheceu sua competência e ratificou a necessidade da prisão provisória do paciente e dos corréus. 7. Ordem denegada.