Decisão · STJ

STJ RHC 216416

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.249/ST J. PERSISTÊNCIA DO RISCO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitda. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante e é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É competente o Juízo de Violência Doméstica para apreciar e manter medidas protetivas de urgência de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito ou ação penal, consoante a Lei n. 11.340/2006 e o Tema 1.249/STJ. 3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima, sendo sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco e precedida da oitiva da vítima. 4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e as medidas impostas distanciamento de 200 metros e proibição de contato mostram-se proporcionais ao fim protetivo, diante do histórico de violência e da manifestação da ofendida pela manutenção das cautelas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDOVAL ANTÔNIO DA CRUZ contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5146996-46.2025.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/11/2024 pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia de 30/11/2024, foram impostas medidas protetivas de urgência, consistentes em proibição de aproximação (200 metros) e de contato com a ofendida e seus familiares. Em 11/12/2024 houve declínio de competência para o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, por prevenção. Pedido de revogação das medidas foi indeferido em 31/1/2025 (e-STJ fls. 188/193). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em sessão de 15/4/2025, denegou a ordem (e-STJ fls. 105/122). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, sustentando nulidade das medidas por incompetência do Juízo especializado, violação ao juiz natural e ao devido processo legal, ausência de fundamentação concreta, inexistência de violência de gênero e de risco atual à vítima, além de desproporcionalidade e irrazoabilidade das restrições. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. Foram solicitadas informações às instâncias ordinárias, que confirmaram a vigência das medidas (e-STJ fls. 128/141). O recurso ordinário foi desprovido pela decisão agravada, que afastou a alegada nulidade por incompetência, reafirmou a autonomia e a natureza inibitória das medidas protetivas, vinculando sua duração à persistência do risco, e destacou a prisão em flagrante pelos crimes mencionados, o histórico de agressões relatado pela vítima e sua manifestação pela manutenção das cautelas (e-STJ fls. 188/201). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 206/226), a defesa alega erro de julgamento pelo uso automático do Tema 1.249 sem distinguishing, diante de alteração do cenário fático, notadamente o indiciamento apenas pelo art. 340 do Código Penal (denunciação caluniosa) e o oferecimento e homologação de Acordo de Não Persecução Penal nessa tipificação, o que esvaziaria o fundamento das medidas da Lei n. 11.340/2006. Aduz ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por não demonstrar contemporaneidade do risco nem enfrentar a alteração fática substancial. Sustenta desproporcionalidade das medidas e requer sua reavaliação à luz da necessidade, adequação e proporcionalidade, com distinção do Tema 1.249 diante da descaracterização da violência de gênero e da ausência de fatos novos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado para reconhecer a nulidade das medidas protetivas e/ou a revogação imediata as cautelas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.249/ST J. PERSISTÊNCIA DO RISCO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Preliminar rejeitda. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede quando a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante e é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 2. É competente o Juízo de Violência Doméstica para apreciar e manter medidas protetivas de urgência de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito ou ação penal, consoante a Lei n. 11.340/2006 e o Tema 1.249/STJ. 3. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e devem vigorar enquanto persistir o risco à vítima, sendo sua revogação condicionada à demonstração concreta de esvaziamento do risco e precedida da oitiva da vítima. 4. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e as medidas impostas distanciamento de 200 metros e proibição de contato mostram-se proporcionais ao fim protetivo, diante do histórico de violência e da manifestação da ofendida pela manutenção das cautelas. 5. Agravo regimental não provido.
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