Decisão · STJ

STJ HC 1074804

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE R$ 44.497,33. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso: a vítima foi rendida por quatro indivíduos com arma de fogo, teve pertences subtraídos e permaneceu sob restrição de liberdade por cerca de vinte e quatro horas, sendo compelida a fornecer senhas para a realização de múltiplas transferências bancárias, que totalizaram aproximadamente R$ 44.497,33. 3. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi autorizam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da organização da empreitada, da restrição prolongada da liberdade e da utilização de canais digitais para dissimular e ocultar rastros. 5. A superveniência de memorial ministerial apresentado na ação penal de origem, opinando pela absolvição do roubo e condenação pela extorsão, não vincula o Juízo e não interfere, por si, nos pressupostos de cautelaridade, que permanecem hígidos. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI SILVA CARDOSO DE SANTANA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2320951-34.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, II, do Código Penal) e de extorsão qualificada pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal). A denúncia foi recebida e, na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 1258). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 1241/1255). Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, o qual inicialmente não foi conhecido, por ausência de juntada do acórdão atacado (e-STJ fl. 1259). O pedido de reconsideração, no qual a defesa trouxe aos autos cópia do acórdão atacado, foi recebido como agravo regimental para reformar a decisão anterior e, no mérito, não conhecer do writ (e-STJ fls. 1258/1267). Em novo pedido de reconsideração, a defesa aponta a juntada superveniente de memoriais apresentados pelo Ministério Público estadual nos autos de origem, nos quais se propugna pela parcial procedência da pretensão acusatória, com absolvição do roubo e condenação pela extorsão. Sustenta, ademais, haver prova de fraude na abertura de conta em nome do agravante, indicando que a fotografia constante do cadastro bancário da AME Digital não corresponde à sua imagem, o que evidenciaria uso indevido de seus dados pessoais. Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, ainda que de ofício, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por meio da petição de e-STJ fl. 1295, a defesa requereu o recebimento da petição como agravo regimental, sendo o pedido deferido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE R$ 44.497,33. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso: a vítima foi rendida por quatro indivíduos com arma de fogo, teve pertences subtraídos e permaneceu sob restrição de liberdade por cerca de vinte e quatro horas, sendo compelida a fornecer senhas para a realização de múltiplas transferências bancárias, que totalizaram aproximadamente R$ 44.497,33. 3. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi autorizam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da organização da empreitada, da restrição prolongada da liberdade e da utilização de canais digitais para dissimular e ocultar rastros. 5. A superveniência de memorial ministerial apresentado na ação penal de origem, opinando pela absolvição do roubo e condenação pela extorsão, não vincula o Juízo e não interfere, por si, nos pressupostos de cautelaridade, que permanecem hígidos. 6 . Agravo regimental não provido.
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